TRF2 - 5000121-62.2023.4.02.5005
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000121-62.2023.4.02.5005/ES AUTOR: ANA PAULA MARGOTTOADVOGADO(A): GECIMAR CARLOS DAS NEVES LIMA (OAB ES010729) DESPACHO/DECISÃO Dentre os pedidos constantes da inicial, há o de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar.
A princípio, a prova do direito alegado resumir-se-ia à apresentação de autodeclaração e documentos diversos aptos a demonstrar o efetivo exercício de labor campesino.
Todavia, em análise cautelosa dos autos, verificou-se que os documentos juntados pela parte demandante não constituíam conjunto probatório suficiente para, sozinhos, permitirem a prolação de sentença de mérito.
Em casos como o presente, em tempos outros, designar-se-ia audiência de instrução e julgamento com intuito de produção de prova testemunhal.
O procedimento para averiguação do trabalho rural, contudo, vem sofrendo sucessivas modificações e simplificações, tudo no intuito de torná-lo mais célere e dinâmico.
Nesta toada, mostra-se viável a prescindibilidade da audiência, com produção de prova testemunhal, na hipótese de a parte autora apresentar elemento probatório idôneo para comprovar o labor rural.
Ademais, na esmagadora maioria das audiências designadas por este juízo, a autarquia tem deixado de comparecer ao ato.
Em inúmeros processos, inclusive, apresentou petição indicando que não mais designaria procurador para participar das audiências, direcionando esforços para ampliar a conciliação em momento anterior à citação (OFÍCIO-CIRCULAR n. 3/2022/GAB/PRF2R/PGF/AGU).
Tendo como norte essa nova forma de encarar o procedimento para comprovação do trabalho rural, reputa-se como meio probatório suficiente para tornar dispensável a designação de audiência a juntada de gravações, em áudio e vídeo, contendo o depoimento de testemunhas sobre os fatos controversos da demanda.
Dessa maneira, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos gravações com depoimentos de, no máximo, três testemunhas, que deverão se manifestar exclusivamente sobre a qualidade de segurada da autora.
Sobre essas gravações, seguem as seguintes orientações: 1.
Concomitante com a apresentação das gravações, deverá o(a) patrono(a) juntar petição contendo a qualificação completa das testemunhas, inclusive com digitalização dos respectivos documentos de identificação, bem como de que não possuem parentesco ou impedimento; 2.
Caberá ao(à) advogado(a) ou ao próprio jus postulandi (parte sem advogado), garantir a incomunicabilidade das testemunhas (art. 456 do CPC); 3.
As gravações poderão ser realizadas no escritório do(a) patrono(a) ou pelos próprios jus postulandi, de forma unilateral; 4.
As gravações, necessariamente, deverão constituir em tomada única, não admitindo cortes ou edições no vídeo; Juntadas as gravações, intime-se o INSS para delas manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, a autarquia poderá requerer a designação de audiência para colheita do depoimento pessoal da parte autora, bem como de suas próprias testemunhas.
Todavia, nesse caso, deverá apontar, com precisão, os fatos que almeja demonstrar com a produção de tal prova, sob pena de seu indeferimento.
Ressalte-se que, na hipótese de ser designada audiência a pedido do INSS, caberá a ele fazer-se representar por Procurador.
Caso não o faça, sua ausência caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inc.
IV, do CPC), além flagrante litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc.
IV, do CPC, na medida em que seu pedido gerará ato inócuo, o qual retardará a decisão de mérito, com a consequente imposição de multa, a ser calculada no instante da fixação.
Na hipótese do prazo do INSS transcorrer sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. -
25/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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30/04/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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24/04/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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17/04/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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15/04/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> ESCOL01
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15/04/2025 11:06
Transitado em Julgado - Data: 15/04/2025
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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12/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 12:33
Conhecido o recurso e provido em parte
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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13/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 13:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR02G02)
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17/12/2024 13:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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10/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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21/10/2024 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/10/2024 04:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/09/2024 17:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/03/2024 07:32
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/02/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/02/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/11/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 14:44
Determinada a intimação
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09/11/2023 07:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/08/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 17:16
Determinada a intimação
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29/08/2023 09:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2023 09:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/08/2023 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2023 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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03/07/2023 09:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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12/06/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/06/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 14:15
Determinada a intimação
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31/05/2023 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2023 11:42
Juntada de Petição
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28/04/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2023 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/03/2023 13:02
Determinada a intimação
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09/02/2023 15:44
Juntada de Petição
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09/02/2023 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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