TRF2 - 5055222-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 14:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            19/08/2025 02:11 Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4 
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                                            18/08/2025 15:15 Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO 
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                                            18/08/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055222-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido para cumprimento de sentença apresentado por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO pretendendo o recebimento dos consectários financeiros decorrente do título executivo judicial coletivo formado na na Ação Civil Pública nº 0023657-44.2007.4.01.3400, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Federais no Estado do Rio de Janeiro, e que tramitou perante o Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, referente à diferenças das gratificações de desempenho entre ativos e inativos, especialmente a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, nos termos da Lei nº 10.404/2002 e a GDPGTAS - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte, na forma da Lei nº 11.357/2006 (ev. 1.1). 1) Recebo o pedido inicial como início do procedimento de liquidação, que se dará por arbitramento nos termos do artigo 509 do CPC (AC - 0079995-68.2015.4.02.510 (TRF2 2015.51.01.079995-4) - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO – Dje:04/08/2017).
 
 Proceda-se ao ajuste da classe processual. 2) Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
 
 Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
 
 Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC).
 
 Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
 
 Pelo que se vê no contracheque juntado no evento 1.10, referente ao mês de agosto de 2024, a parte requerente aufere renda em valor superior ao patamar ora adotado.
 
 Ainda que considerando a realização da despesa constante do evento 1.8, os vencimentos da parte autora superam em R$ 120,56 (cento e vinte reais e cinquenta e seis centavos) aquele limite. Dito isto, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento das custas judiciais devidas. 3) Comprovado o recolhimento das custas judiciais, intime-se a parte ré para que se manifeste nos termos do artigo 510, do CPC.
 
 Atento aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como ao dever de colaboração estabelecido no art. 378, do CPC, no mesmo prazo assinado, se for o caso, deverá a parte ré suscitar, desde logo, todas as matérias de defesa previstas nos incisos do art. 535, do CPC.
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                                            15/08/2025 23:51 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            15/08/2025 23:50 Decisão interlocutória 
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                                            20/06/2025 03:23 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            04/06/2025 18:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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