TRF2 - 5001119-04.2021.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESLIN01
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12/09/2025 07:25
Transitado em Julgado
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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20/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001119-04.2021.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: LEA LINO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ÔNUS DA PROVA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por adquirente de imóvel integrante do Programa “Minha Casa Minha Vida”, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), em razão de vícios construtivos identificados no imóvel.
A sentença condenou a Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de R$ 4.494,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, além do custeio de despesas periciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.
A CEF apelou visando incluir a construtora no polo passivo e excluir sua responsabilidade.
A parte autora interpôs recurso adesivo para alterar o termo inicial dos juros de mora e majorar os honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos verificados em imóvel adquirido no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida” – FAR; (ii) estabelecer se é necessária a inclusão da construtora no polo passivo da demanda; (iii) verificar se são devidos danos materiais e morais pelos vícios de construção reconhecidos; e (iv) fixar o termo inicial dos juros de mora e analisar a majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CEF possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de política habitacional pública, especialmente no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida” com recursos do FAR, sendo responsável pela contratação da construtora e gestão da obra. 4.
Não se configura litisconsórcio passivo necessário, sendo facultado ao autor ajuizar a demanda apenas contra a CEF, a quem atribuiu a responsabilidade pelos vícios construtivos, conforme a teoria da asserção. 5.
A responsabilidade da CEF é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da hipossuficiência e verossimilhança das alegações. 6.
A prova pericial identificou a existência de vícios construtivos relevantes no imóvel, compatíveis com a responsabilidade da CEF, afastando-se, porém, danos decorrentes de má conservação por parte da usuária. 7.
O valor de R$ 4.494,00 a título de danos materiais corresponde aos custos estimados para a reparação das patologias construtivas, conforme laudo técnico minucioso e imparcial. 8.
A frustração do uso pleno do imóvel por vícios ocultos justifica a indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, valor proporcional ao sofrimento experimentado e aos parâmetros jurisprudenciais. 9.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação está em consonância com os critérios do CPC, não sendo cabível a majoração pleiteada com base na tabela da OAB/ES, pois o benefício econômico obtido foi inferior ao valor sugerido. 10.
O termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais deve ser a data da citação, conforme entendimento do STJ para casos de responsabilidade contratual. 11.
São devidos honorários recursais no percentual adicional de 1% em desfavor da CEF, nos termos da jurisprudência consolidada, ante o desprovimento de sua apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso da CEF desprovido.
Recurso adesivo parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida” com recursos do FAR, quando atua como agente executor de política pública habitacional. 2.
A inclusão da construtora no polo passivo é facultativa, não havendo obrigatoriedade de litisconsórcio necessário. 3.
A responsabilidade da CEF é objetiva, nos termos do CDC, sendo cabível a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos comprovados por prova pericial. 4.
O termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, em caso de responsabilidade contratual, é a data da citação. 5.
Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação são adequados ao benefício econômico obtido e não comportam majoração com base exclusiva na tabela da OAB.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 927, 264 e 275; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 82, § 2º, 84, 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 897.045, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 15.04.2013; STJ, REsp 1.834.003/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.651.327, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 28.10.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da CEF, condenando-a em honorários recursais, e dar parcial provimento ao recurso adesivo, para fixar a citação como termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
19/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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19/08/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 14:19
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/08/2025 09:42
Juntada de Petição
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10/08/2025 01:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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05/08/2025 06:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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04/08/2025 20:44
Juntada de Petição
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25/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 128
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23/07/2025 18:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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23/07/2025 07:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/02/2025 11:40
Juntada de Petição
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16/12/2024 09:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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15/12/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/12/2024 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/12/2024 16:52
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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12/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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