TRF2 - 5007922-63.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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11/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 18:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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11/09/2025 17:55
Juntada de Petição
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007922-63.2022.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CARLOS HENRIQUE AMITRANO DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA AMITRANO LUCAS (OAB RJ236287)APELADO: FUNDAÇÃO ESTATAL DE SAÚDE DE NITERÓI - FESAUDE (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍTICA DE COTAS RACIAIS.
AVALIAÇÃO POR COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA MOTIVAÇÃO.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
REAVALIAÇÃO DETERMINADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por candidato contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada em face da Universidade Federal Fluminense – UFF e da Fundação Estatal de Saúde de Niterói – FeSaúde, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de sua aptidão para concorrer às vagas destinadas a pessoas negras (pretos e pardos) no concurso público para o cargo de Assistente Administrativo, em razão de indeferimento da autodeclaração racial pela Comissão de Heteroidentificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial do apelante, à luz da ausência de fundamentação individualizada pela Comissão de Heteroidentificação e pela Comissão Recursal, à luz dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da motivação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 186/DF, reconhece a constitucionalidade da avaliação fenotípica por Comissões de Heteroidentificação como meio legítimo de verificação da condição racial autodeclarada para fins de políticas afirmativas. 4.
O modelo misto de verificação (autodeclaração seguida de avaliação fenotípica) visa prevenir fraudes e garantir a efetividade das cotas raciais, desde que respeitados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos. 5.
A ausência de fundamentação individualizada nas decisões da Comissão de Heteroidentificação e da Comissão Recursal — limitadas a transcrições genéricas de normas e a formulários padronizados — impede o controle jurisdicional e compromete os direitos do candidato, em desacordo com o art. 50 da Lei nº 9.784/1999. 6.
Não compete ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para realizar juízo de valor sobre as características fenotípicas do candidato, mas é cabível o controle da legalidade do procedimento e a exigência de motivação adequada. 7.
Impõe-se a anulação do ato administrativo impugnado e a realização de nova avaliação fenotípica por comissão distinta, especialmente designada para esse fim, com decisão devidamente fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação parcialmente provida. 9.
Tese de julgamento: a) A ausência de fundamentação individualizada nas decisões das comissões de heteroidentificação viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação. b) A atuação da Administração Pública no indeferimento de autodeclaração racial deve observar critérios objetivos e fundamentação específica quanto aos traços fenotípicos avaliados. c) É legítimo o controle judicial de atos administrativos fundado na verificação da legalidade do procedimento, sem adentrar no mérito da avaliação fenotípica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Lei nº 9.784/1999, art. 50; CPC, art. 85, § 3º, I, e § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 186/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 26.04.2012.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, para anular o ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial do apelante, determinando sua reavaliação presencial por nova Comissão de Heteroidentificação, a ser especialmente constituída para esse fim, a qual deverá proferir decisão devidamente motivada, nos termos da legislação e dos princípios que regem a Administração Pública, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
19/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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19/08/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 14:19
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/08/2025 18:28
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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04/08/2025 18:28
Declarado impedimento
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04/08/2025 06:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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25/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 150
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23/07/2025 18:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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23/07/2025 07:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/02/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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18/02/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/12/2024 17:00
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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10/12/2024 20:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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