TRF2 - 5008357-75.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:40
Juntada de Petição
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008357-75.2024.4.02.5002/ES AUTOR: TEREZINHA DIAS DA SILVAADVOGADO(A): GISELE GONCALVES CARDIM DA SILVA (OAB RJ165362) DESPACHO/DECISÃO Petição da parte autora do evento 24.
Muito embora não tenha havido satisfatório esclarecimento sobre o motivo da parte autora ter se utilizado, no ajuizamento da presente ação, do CPF.*30.***.*71-87, que pertenceria a um "homônimo", fato é que todos os documentos de instrução que acompanharam a petição inicial já traziam, desde o início, a indicação do CPF.*66.***.*90-50 para a parte autora, senão vejamos: Assim, e considerando o Comprovante de Situação Cadastral no CPF juntado no evento 24, DOC2, é caso de correção junto à atuação do presente feito, a fim de consignar para a parte autora o CPF.*66.***.*90-50.
Diligencie a Secretaria nesse sentido.
Não obstante a correção acima, dela decorrem, necessariamente, duas outras providências: 1) necessidade de regularização do comprovante de residência apresentado no Evento 2, END2, pois aquele se acha emitido em favor de pessoa reconhecidamente homônima, que não se trata da autora da presente ação (CPF.*30.***.*71-87): 2) renovação da oportunidade de contestação ao INSS, conforme requerida no evento 23 e plenamente justificada, já que, conforme alegado: "sob o CPF indicado na petição inicial pela parte autora, jamais foi efetuado qualquer pedido de pensão por morte"(...) " Assim, no caso em tela, para que o INSS possa apreciar o caso concreto devidamente e apresentar sua defesa, é essencial que a parte autora indique qual o seu CPF e promova a juntada de documento apto a comprovar sua veracidade. Após a juntada de tal documento, o INSS requer a devolução do prazo para apresentação de defesa." Intime-se, pois, a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos comprovante de residência atualizado (últimos 180 dias anteriores ao ajuizamento) e em nome próprio ou justificar comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, eventualmente trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço.
Com o atendimento, renove-se ao INSS a oportunidade de apresentação de contestação considerando a correção do CPF da parte autora para *66.***.*90-50. -
15/08/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 21:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TEREZINHA DIAS DA SILVA - EXCLUÍDA
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11/08/2025 19:42
Despacho
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06/08/2025 22:07
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 12:33
Juntada de Petição
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13/05/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/03/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/12/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:16
Determinada a intimação
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19/12/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/11/2024 09:49
Juntada de Petição
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20/11/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:09
Determinada a intimação
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10/11/2024 19:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 19:33
Determinada a intimação
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23/10/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 00:20
Juntada de Petição
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26/09/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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