TRF2 - 5000971-45.2025.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000971-45.2025.4.02.5006/ES RECORRENTE: IVONE DE SOUZA ROSA BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA DA COSTA ANDRADE (OAB MG228511) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 33, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do NB 31/636.922.245-7, requerido em 25/10/2021 (evento 1, INDEFERIMENTO5). 2. Em razões de recurso, insurge-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável, alegando - evento 39, RECLNO1: DECISÃO MONOCRÁTICA - 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5.
A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 21, LAUDPERI1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Última atividade exercida: Costureira Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Bordados em vestidos de festa Por quanto tempo exerceu a última atividade? 27 anos Até quando exerceu a última atividade? Fevereiro/ 2024 (...) Experiências laborais anteriores: Nenhuma outra atividade (...) Histórico/anamnese: Relata diagnóstico de lesão em olho direito por toxoplasmose ocular, desde então relata piora da visão deste olho progressivamente. Documentos médicos analisados: Laudo médico Dr, Guilherme Soares CRM MG ilegivel 7436XXAcuidade visual OD 20/400 OE 20/20H545Lesao de coriorretinite cicatrizadaData 09/09/2024 Exame físico/do estado mental: Acuidade visual com correção:Olho direito: menor que 20/200Olho esquerdo: 20/20Biomicroscopia:Olho direito: Córnea clara, câmara anterior formada sem reação, cristalino transparenteOlho esquerdo: Córnea clara, câmara anterior formada sem reação, cristalino transparenteFundoscopia:Olho direito: Vítreo claro, retina aplicada, disco corado, esc fisiológica, cicatriz macular de retionocoroiditeOlho esquerdo: Vítreo claro, retina aplicada, disco corado, esc fisiológica, mácula fisiológica.TonometriaOlho direito: 12 mmhgOlho esquerdo: 11 mmhg Diagnóstico/CID: - H31.0 - Cicatrizes coriorretinianas - H54.4 - Cegueira em um olho (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Considerando história clínica, exame físico e documentação apresentada entendemos que o segurado encontra-se capaz para suas atividades laborativas nesse momento.
Não encontroelementos técnicos que justifiquem incapacidade para o trabalho.
Pericianda com boa acuidade visual em um olho.
Não comprova agravamento de sua patologia.
Concluo como estando apta ao trabalho. (...) - Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? SIM - Esclarecimento: Olho esquerdo apresentando acuidade visual de 20/50, mas sem alterações indicativas do mesmo.
Laudos médicos apresentados também indicam visão em olho esquerdo superior à apresentada durante a consulta. (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada condição clínica com comprometimento parcial de função orgânica, no caso, visual, não implica necessário reconhecimento de incapacidade laboral, sendo necessária análise sobre se há impacto no exercício da função laborativa habitual. 9.
A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é categórica ao concluir que o quadro de visão monocular do qual portador a demandante não impacta o exercício de sua atividade laboral declarada na perícia como costureira. 10.
Ressalto, neste ponto, que, apesar do registro na perícia da declaração de exercício apenas da atividade de costureira e da análise do perito sobre a capacidade laborativa para tal função, verifico que sequer há nos autos prova de tal atividade. 11.
Na petição inicial a autora foi qualificada como "representante de vendas" (evento 1, INIC1 - fl. 1), na perícia administrativa informou ser vendedora (evento 1, LAUDO6) e nas relações previdenciárias do evento 18, OUT2 há registros apenas como vendedora, representante comercial e gerente de vendas. 12. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 13. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 14.
Destaco, ainda, que não há prova de comprometimento de visão também em olho esquerdo, sendo que o diagnóstico de "cicatrizes coriorretinianas (CID H31.0)" apontando pela recorrente refere-se ao olho direito, em que há perda de visão (conforme perícia judicial e atestado anexado no evento 3, LAUDO1). 15. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 16.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 17.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 18.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
16/09/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 22:13
Conhecido o recurso e não provido
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12/09/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 11:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR04G01)
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10/09/2025 11:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000971-45.2025.4.02.5006/ESRELATOR: MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSAAUTOR: IVONE DE SOUZA ROSA BARROSADVOGADO(A): AMANDA DA COSTA ANDRADE (OAB MG228511)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 23/05/2025 - LAUDO PERICIAL -
23/05/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/05/2025 18:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS504J)
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23/05/2025 17:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/05/2025 06:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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02/04/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IVONE DE SOUZA ROSA BARROS <br/> Data: 23/04/2025 às 10:30. <br/> Local: Consultório Dr. Tulio Soares Mariante - Avenida João Mendes, 05 ( em frente à Loja Sipolatti), Santa Mônica, Vila Velha/
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21/03/2025 18:13
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPVITJA-ES)
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21/03/2025 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 16:02
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 11:18
Juntada de Petição
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26/02/2025 14:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS504J)
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26/02/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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