TRF2 - 5081051-36.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5081051-36.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUZIA VEIGA PERRUT DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ229659) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DESCONTO DE VALORES QUE A AUTORA TERIA RECEBIDO INDEVIDAMENTE, SEM APURAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que resolveu o mérito nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, condenando o INSS a lhe conceder o benefício de pensão por morte (NB 185.492.744-0) instituída por Daud Batista da Silva, assegurando seu recebimento vitalício, nos termos do art. 77§ 2º,V, alínea C, parte 6, desde a interrupção do pagamento, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, na forma da lei, devendo ser cancelado o benefício assistencial (NB 703.248.062-5) e descontados os valores recebidos indevidamente a título de BPC da LOAS, na forma da fundamentação apresentada.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos, e juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A recorrente alega que durante o matrimônio, foi induzida por um advogado a requerer benefício assistencial, o que fez sem ter ciência da irregularidade e agindo de boa-fé, tendo recebido o benefício até 2022, quando, ao ser alertada por um advogado de sua igreja sobre a ilegalidade da concessão, renunciou de forma imediata e voluntária. Pugna pela reforma parcial da sentença quanto ao trecho que impõe a obrigação de devolver os valores recebidos a título de BPC/LOAS no período de 2012 a 2022. É o relatório do essencial.
De início, não é demais destacar que o simples fato de receber benefício de prestação continuada, não tem o condão de descaracterizar vínculo conjugal, que é situação de fato, de forma que o recebimento do benefício assistencial por parte da autora não impede a concessão da pensão por morte, por se referirem a fatos geradores distintos.
Por outro lado, demonstrada a ma-fé da benefíciária, por eventual fraude na obtenção do benefício assistencial, os valores indevidamente auferidos devem ser restituídos aos cofres públicos.
Tal apuração, contudo, deve se dar na seara própria, mediante processo administrativo próprio quanto à irregularidade no deferimento do benefício de prestação continuada e, se for o caso, incumbe ao INSS adotar as providências administrativas, cíveis e criminais pertinentes.
Adimitir que tal apuração seja levada a cabo no bojo destes autos, que têm por escopo único a análise do direito de pensão, equivaleria, indiretamente, à admissibilidade de pedido contraposto, incabível em sede de juizados especiais, contrariaria o princípio da celeridade processual e ofenderia o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, já que nessa fase processual a produção probatória é limitada.
De outro giro, considerando a impossibilidade legal de cumulação dos benefícios em tela, a partir da DIB do benefício de pensão por morte, os valores eventualmente recebidos a título de LOAS devem ser abatidos dos atrasados, por ocasião do cumprimento do julgado.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, porque satisfeitos os pressupostos legais, e VOTO POR DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença guerreada em parte, apenas para revogar a determinação de restituição dos valores recebidos a título de LOAS, sem o devido processo administrativo, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intimadas as partes, oportunamente remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
19/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 22:54
Conhecido o recurso e provido
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15/08/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:11
Determinada a intimação
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02/06/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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29/04/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 20:18
Julgado procedente em parte o pedido
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/04/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/03/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/03/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/03/2025 11:35
Audiência de Instrução realizada - Local Sala Audiência 18ª VF - 20/03/2025 13:45. Refer. Evento 14
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20/03/2025 16:29
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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18/03/2025 20:03
Juntada de Petição
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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14/02/2025 15:42
Audiência de Instrução designada - Local Sala Audiência 18ª VF - 20/03/2025 13:45
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07/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 17:18
Determinada a intimação
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12/12/2024 23:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/10/2024 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:19
Não Concedida a tutela provisória
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11/10/2024 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 11:12
Juntada de peças digitalizadas
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10/10/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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