TRF2 - 5002355-40.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002355-40.2025.4.02.5104/RJIMPETRANTE: JEOVANE JESUS DE FRANCAADVOGADO(A): DIOGENES MENDES MELO (OAB RJ185196)ADVOGADO(A): GLAUCIA GONCALVES DE SOUZA OLIVAR (OAB RJ228307)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil, dada a falta de interesse processual superveniente do impetrante.
Custas ?ex lege?.
Sem verba honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
P.R.I. -
04/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 16:59
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 15:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 22:12
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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09/06/2025 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 13:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/05/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002355-40.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: JEOVANE JESUS DE FRANCAADVOGADO(A): DIOGENES MENDES MELO (OAB RJ185196)ADVOGADO(A): GLAUCIA GONCALVES DE SOUZA OLIVAR (OAB RJ228307) DESPACHO/DECISÃO I - Em primeiro lugar, converto o julgamento em diligência.
Trata-se de mora administrativa imputável ao Perícia Médica Federal, órgão administrativo que pertence à União.
Determino a retificação, de ofício, para fazer constar como autoridade o PERÍCIA MÉDICA FEDERAL - PMF e, como entidade interessada, a UNIÃO FEDERAL.
Assim, notifiquem-se a autoridade impetrada, bem como a procuradoria correlacionada. II - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora JEOVANE JESUS DE FRANÇA em face da decisão do Evento 15 em que alega os vícios de omissão, além de erro material. Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são o recurso cabível contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradições, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Conheço do recurso, vez que tempestivo e fundamentado em hipóteses legais de cabimento, quais sejam, a omissão, a contradição e a obscuridade.
A parte argumenta pela existência de omissão quanto à oportunidade de prorrogação.
Além disso, pugna pelo reconhecimento da existência de erro material, considerando o estado de saúde do impetrante e a manutenção da omissão administrativa. Revisitando a questão, entendo que assiste razão ao embargante.
De fato, existem argumentos sobre a mora administrativa que não podem passar desapercebidos sobre o presente writ.
Ademais, pelo que se infere das provas acostadas nos autos, o impetrante pleiteou a prorrogação de seu benefício em 01/10/2022, deferido pela perícia médica até 31/10/2024.
Todavia, ao menos do que consta nos autos (buscou-se o processo administrativo no SAT CENTRAL, todavia não foi encontrado), a decisão somente foi comunicada ao beneficiário em 10/04/2025, ou seja, cessando retroativamente o referido benefício, pelo que se denota do documento acostado na inicial (Evento 1, INIC1, pp.4): Assim, diante da aparente comunicação ao impetrante sobre a manutenção de seu benefício somente em 10/04/2025, não é possível afirmar que este perdeu qualquer prazo para sua prorrogação. Nesse sentido, destaca-se que a perícia do INSS concedeu 2 (dois) anos de auxílio-doença (evento 1, LAUDO6), o que, por si só, demonstra a real gravidade da doença ("aguardando chamado para realizar artroplastia primaria de quadril devido a osteonecrose da cabeça femoral bilateral") e a ciência inequívoca da autarquia sobre a provável demora de sua integral recuperação.
Por fim, de igual maneira assiste razão ao impetrante ao apontar a existência de erro material quanto a gravidade de sua patologia.
Pelo que se infere do documento acostado em evento 24, LAUDO2, o impetrante foi internado recentemente por patologia em seu quadril, evidenciada, por conseguinte, a continuidade da incapacidade pela mesma razão médica.
Ante o exposto, por preencherem os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para suprir a omissão e erro material, alterando a referida decisão, para que conste com o seguinte teor: "III - Do pedido de liminar. Conforme prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A medida liminar em sede mandamental pressupõe a ocorrência de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido, ou seja, probabilidade de existência do direito invocado pelo demandante, com prova pré-constituída (fumus boni iuris), bem como o risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte (periculum in mora).
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. No presente caso, vislumbro a existência de elementos aptos a sua concessão.
Não restam dúvidas sobre a existência do requisito quanto ao perigo do direito a parte, posto em perspectiva inclusive que desde 31/10/2024 o impetrante não vem auferindo o benefício previdenciário.
Quanto à demonstração do direito invocado, entendo, de igual maneira, ter sido efetivamente demonstrado no caso concreto, através da prova documental lastreada nos autos. Destaca-se que: a) o impetrante pleiteou a prorrogação de seu benefício em 01/10/2022, deferido pela perícia médica até 31/10/2024.
Todavia, ao menos do que consta nos autos, a decisão somente foi comunicada ao beneficiário em 10/04/2025, ou seja, cessando retroativamente o referido benefício (Evento 1, INIC1, pp.4); b) a perícia do INSS concedeu 2 anos de auxílio-doença (evento 1, LAUDO6) em 31/10/1022, na qual foi demonstrada a ciência da autarquia previdenciária sobre a gravidade da doença e a demora de sua recuperação; e c) o impetrante foi internado recentemente por patologia em seu quadril, evidenciada, por conseguinte, a continuidade da incapacidade (evento 24, LAUDO2). Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, intimando o COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO SUDESTE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO e GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE VOLTA REDONDA para que, no prazo de 20 dias, procedam com a realização de perícia médica do beneficiário JEOVANE JESUS DE FRANÇA, ressalvando, desde de já, a possibilidade da realização de perícia domiciliar ou hospitalar, no caso de indicação, pelo autor, de seu impedimento para comparecer a agência do INSS (vide internação em evento 24, LAUDO2).
Fixo a multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor de R$ 6.000,00, para a hipótese de descumprimento.
Intimem-se as partes desta decisão; a autoridade impetrada, através de mandado judicial" Intime-se. III - Atente-se o Impetrante que este Juízo não tem competência para determinar ao INSS a concessão direta de benefício previdenciário, que é matéria exclusiva das Varas Previdenciárias.
Portanto, a causa de pedir (demora em processo administrativo) determina a competência desta Vara Judicial para o pedido de "determinar que o INSS realize imediatamente a perícia médica pendente", todavia não para que "restabeleça o benefício cessado até análise regular". -
23/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/05/2025 20:58
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 20:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para julgamento - 22/05/2025 16:34:25)
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20/05/2025 16:55
Juntada de Petição
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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15/05/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/05/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/05/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:54
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/04/2025 19:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE05S para RJVRE01S)
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28/04/2025 19:36
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Auxílio-invalidez
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25/04/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 19:05
Despacho
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25/04/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 14:08
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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