TRF2 - 5000307-94.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/09/2025 17:45
Juntada de Petição
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 19:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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27/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000307-94.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: JOSE EDUARDO LUCCAS DA COSTAADVOGADO(A): DAYANA CARLA RIBAS CARVALHO (OAB ES021378)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.010/2020.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALCANÇADA PELO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que indeferiu embargos de declaração opostos pelo agravante.
Sustenta-se, no recurso, a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança e a inaplicabilidade da suspensão dos prazos prevista na Lei nº 14.010/2020, argumentos esses já enfrentados e rejeitados na sentença proferida nos embargos à ação monitória, transitada em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança no cumprimento de sentença, à luz da Lei nº 14.010/2020; e (ii) estabelecer se é admissível a reapreciação de matéria já decidida por sentença transitada em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil de 2015, nos arts. 505, caput, e 507, veda a rediscussão de matérias já decididas, assegurando a estabilidade e a segurança jurídica das decisões judiciais. 4.
A exceção de pré-executividade, convertida em embargos à monitória por força do princípio da instrumentalidade das formas, já veiculava os mesmos argumentos relativos à prescrição e à inaplicabilidade da Lei nº 14.010/2020, os quais foram expressamente enfrentados e rejeitados na sentença. 5.
A jurisprudência do STJ, com base nos arts. 505 e 507 do CPC/2015, admite a preclusão consumativa de matérias de ordem pública, como a prescrição, quando elas já foram decididas anteriormente, segundo precedentes no REsp nº 1.989.439/MG, AgInt no AREsp 1.406.268/SP, Resp. 1.783.281/PE e AgInt no AREsp 1.435.606/PR. 6.
Conforme orientação firmada no REsp nº 1.931.969/SP, somente a prescrição superveniente à formação do título judicial pode ser alegada na fase de cumprimento de sentença, o que não se aplica ao presente caso.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:00
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 20:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 78
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17/07/2025 18:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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17/07/2025 18:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 10:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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02/06/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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30/05/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 13:06
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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15/05/2025 19:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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27/02/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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24/02/2025 11:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2025 13:08
Juntada de Petição
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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21/01/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória
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15/01/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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15/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/01/2025 21:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 89 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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