TRF2 - 5006777-90.2023.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2025 14:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2025 16:26
Juntada de Petição
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16/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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27/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006777-90.2023.4.02.5116/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: ALZINEI AUGUSTO ALVES (RÉU)ADVOGADO(A): THAYNA PINHEIRO PASTURCHAK (OAB RJ257773)ADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ130442)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM OPÇÃO DE COMPRA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS APÓS A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL SEM ENTREGA FORMAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por arrendatário contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal, objetivando o recebimento de valores inadimplidos de contrato de arrendamento residencial com opção de compra.
O recorrente sustenta a prescrição da pretensão de cobrança e a inexigibilidade de débitos posteriores à desocupação fática do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança da Caixa Econômica Federal estaria fulminada pela prescrição; (ii) estabelecer se seriam exigíveis os débitos contratuais após a alegada desocupação do imóvel pelo arrendatário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento não altera o termo inicial do prazo prescricional, que permanece como a data do vencimento da última parcela prevista no contrato. 4.
Aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sendo o ajuizamento da ação dentro desse período. 5.
A simples desocupação fática do imóvel pelo arrendatário não exime suas obrigações contratuais, que perduram até a formal devolução do imóvel à arrendadora, conforme cláusula expressa do contrato. 6.
Ausente prova da entrega formal das chaves à Caixa Econômica Federal, subsiste a responsabilidade do apelante pelo pagamento das parcelas vencidas.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:56
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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07/08/2025 15:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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30/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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29/07/2025 20:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 20:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 341
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24/07/2025 18:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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24/07/2025 18:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/12/2024 21:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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10/12/2024 21:22
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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05/12/2024 12:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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