TRF2 - 5000439-11.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000439-11.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: SIRLENE ALVES DE QUEIROZ (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PURGAÇÃO DA MORA.
LEILÕES FRUSTRADOS.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por mutuária inadimplente em contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária, visando à declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal (CEF), bem como à restituição da diferença entre o valor da dívida e o valor de avaliação do imóvel retomado após leilões extrajudiciais frustrados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se o procedimento de consolidação da propriedade e os leilões extrajudiciais foram realizados em conformidade com os requisitos legais;(ii) determinar se há obrigação da CEF de restituir ao devedor a diferença entre o valor do imóvel e o valor da dívida, à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A consolidação da propriedade do imóvel foi regularmente realizada em favor da CEF em 24/05/2023, após notificação válida da mutuária para purgação da mora, em conformidade com o art. 26 da Lei nº 9.514/1997 e com as alterações da Lei nº 13.465/2017, vigentes à época dos fatos. 4.
A nova redação do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, especialmente os §§ 2º-B e 5º, limita a purgação da mora ao momento anterior à averbação da consolidação e assegura ao devedor apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel antes da realização dos leilões.5.
Não há nulidade no procedimento de execução extrajudicial, tampouco demonstração de que a CEF deixou de observar o rito legal, inclusive quanto à publicação e ciência das datas dos leilões, os quais foram realizados em 24/08/2023 e 08/09/2023, sem a apresentação de lances. 6.
Após os leilões negativos, a dívida foi extinta e a propriedade plena consolidada em nome da CEF, de modo que eventual alienação posterior do bem não gera direito à restituição da diferença ao antigo devedor, conforme art. 27, §§ 5º e 9º, da Lei nº 9.514/1997. 7.
O STJ possui entendimento no sentido de que, frustrado o segundo leilão, extingue-se a dívida e o credor fiduciário se exonera de qualquer obrigação de devolução ao fiduciante, ainda que o imóvel venha a ser posteriormente vendido por valor superior. (STJ, AgInt no AREsp 2.542.839/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.441.790/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.04.2024).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:00
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 20:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 37
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17/07/2025 18:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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17/07/2025 18:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 07:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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25/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/06/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/06/2025 21:21
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 14:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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16/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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