TRF2 - 5114411-93.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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12/09/2025 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5114411-93.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA ALVES DE MIRANDAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nos autos e das demais obrigações impostas na sentença de evento 20 – SENT1, devendo, para tanto, diligenciar junto à autoridade administrativa responsável pela implementação do julgado, tendo que, ainda, juntar parecer de força executória (prazo de 30 dias).
Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nome e endereço de seu Órgão Pagador.
Ressalte-se que, somente depois do cumprimento da obrigação de fazer nos autos, poderá ser expedida a RPV e elaborado o cálculo devido à -
11/09/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/09/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/09/2025 08:56
Decisão interlocutória
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09/09/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 18:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO35
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09/09/2025 18:32
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 23:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5114411-93.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: SANDRA ALVES DE MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, §19, CF/88.
INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PAGAMENTO DE ATRASADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DA UNIÃO.
PRECEDENTES DO STJ. EDCL NO RESP 1192556/PE - REPETITIVO E RESP 1607418/RS.
PARCELA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS.
ARTIGOS 41, 63 E 76 DA LEI Nº 8.112/90.
EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVEM SER APURADAS EM SEDE DE EXECUÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
18/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:22
Negado seguimento a Recurso
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18/08/2025 14:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
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18/08/2025 14:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/03/2024 09:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/02/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/02/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/02/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 16:04
Decisão interlocutória
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22/02/2024 12:49
Conclusos para decisão de admissibilidade
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21/02/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/02/2024 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/02/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/02/2024 12:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/02/2024 06:42
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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06/02/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/02/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/01/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/01/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/01/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/01/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/01/2024 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/01/2024 16:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/01/2024 15:47
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/01/2024 16:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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18/01/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/01/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/01/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 12:51
Despacho
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18/01/2024 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/01/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/01/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/01/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/01/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/01/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/01/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/01/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/01/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 16:02
Despacho
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10/01/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/12/2023 12:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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10/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/11/2023 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2023 13:27
Decisão interlocutória
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29/11/2023 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2023 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 13:40
Decisão interlocutória
-
10/11/2023 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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