TRF2 - 5031501-72.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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19/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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19/08/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5031501-72.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: THAILA VALENTIM MAGALHAES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALFREDO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB RJ149072) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o pleito de concessão de pensão previdenciária por morte a menor absolutamente incapaz, desde o óbito do instituidor da pensão. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
Como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a Constituição Federal impõe, em seu art. 102, § 3º (acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004), a demonstração, pelo recorrente, da “repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei”. 4.
O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu art. 1.035, § 1º, estabelece o seguinte: “Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”. 5.
O próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que “cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário” (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 30.6.2016.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame.
Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 970.392 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicação em DJe de 16/5/2017.) (grifo nosso) 6.
Verifica-se que a parte recorrente não demonstrou, formal e fundamentadamente, a repercussão geral da questão constitucional em debate no presente feito. 7.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que não cabe recurso extraordinário quando se trata de “questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas”: Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. (AI 518.895 AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, publicação em DJ de 15/4/2005, pág. 18.) 8.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 12:11
Recurso Extraordinário não admitido
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19/05/2025 06:46
Conclusos para decisão de admissibilidade
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15/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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07/02/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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07/02/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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05/02/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 10:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/02/2025 17:48
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABVICE
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01/02/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/12/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/12/2024 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/12/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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12/12/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/12/2024 17:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/12/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/12/2024 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/11/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/11/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/11/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/11/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/11/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 16:45
Conhecido o recurso e provido
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06/11/2024 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 13:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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06/11/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/11/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/11/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/11/2024 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/10/2024 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2024 08:33
Juntada de Petição
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30/07/2024 00:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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19/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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03/06/2024 19:59
Juntada de Petição
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28/05/2024 16:14
Juntada de Petição
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27/05/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/05/2024 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 15:20
Determinada a citação
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27/05/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 10:59
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOJE07S para RJRIOJE06S)
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14/05/2024 18:52
Declarada incompetência
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14/05/2024 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 21:24
Juntada de Petição
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13/05/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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