TRF2 - 5075437-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5075437-16.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: KARLA FERREIRA DE BRITOADVOGADO(A): ISADORA FERNANDES FELIX CONFESSOR (OAB RJ253409)ADVOGADO(A): JULIANA MACEDO DE PAIVA (OAB RJ253137)ADVOGADO(A): ALINE BRANDAO FERREIRA (OAB RJ205959) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Mandado de Segurança que tem por objeto a análise do recurso administrativo do protocolo nº 2124595316.
Junta procuração e documentos.
II - Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça.
III - De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV - Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público aqui interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
V - Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da lei 12.016 de 2015.
VI - Em seguida, retornem os autos conclusos. -
18/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:50
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 18:06
Juntado(a)
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25/07/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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