TRF2 - 5005977-09.2020.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005977-09.2020.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: JEFFERSON DE AZEVEDO RANGEL (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ121384)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DE AVALISTA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos dos embargos à ação de execução por título extrajudicial, que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legitimidade passiva do embargante e rejeitando a alegação de excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante, na condição de avalista e sócio da empresa executada, pode figurar no polo passivo da execução promovida pela exequente; (ii) verificar se houve excesso de execução em razão da suposta cobrança indevida de encargos e ausência de abatimento de valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O apelante figura como avalista no contrato celebrado entre a exequente e a empresa devedora, tendo assumido responsabilidade solidária e renunciado expressamente ao benefício de ordem, conforme cláusula contratual específica. 4.
A jurisprudência do STJ e do TRF da 2ª Região reconhece que o avalista responde solidariamente pelo pagamento integral da dívida, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da execução, nos termos da Súmula 26/STJ. 5.
A alegação de excesso de execução exige, conforme o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o devedor entende correto, o que não foi devidamente cumprido pelo apelante. 6.
A apresentação apenas de valor estimado desacompanhado do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo inviabiliza a análise da alegação de excesso de execução, nos termos da jurisprudência do STJ e TRF2. 7.
Os documentos apresentados pela exequente na ação principal são suficientes para garantir a executividade do título, cabendo ao embargante o ônus da prova sobre a alegação de excesso de execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1 - O avalista que renuncia expressamente ao benefício de ordem responde solidariamente pela dívida, podendo ser demandado diretamente pelo credor. 2 - A alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o devedor entende devido, sob pena de rejeição da tese de defesa. 3 - A ausência de apresentação de planilha de cálculo impede o conhecimento da alegação de excesso de execução. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 264, 275, 827, 838 e 1.024; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 98, § 3º, e 917, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 375.758/MT, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.09.2014, DJe 11.09.2014; STJ, Súmula n.º 26; TRF2, AC 5096988-91.2021.4.02.5101, Rel.
Guilherme Bollorini Pereira, j. 09.08.2022, DJe 12.08.2022; TRF2, AC 5064233-09.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, j. 18.12.2024, DJe 19.12.2024; TRF2, AC 5068774-61.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, j. 03.10.2023, DJe 19.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 12:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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21/08/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 259
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15/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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03/05/2024 17:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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04/03/2023 11:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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04/03/2023 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/03/2023 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
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27/02/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/02/2023 14:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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23/02/2023 17:17
Distribuído por prevenção - Número: 00833914220184025103/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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