TRF2 - 5009966-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 19:39
Retirado de pauta - <b>Sessão Nova virtual</b><br>Período da sessão: 09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00<br>Sequencial: 97<br>
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 09/09/2025, com início à 0h e término em 16/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5009966-30.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: ANTONIO DE PADUA NUNES PEREIRA ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA NUNES PEREIRA (OAB RJ087325) AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): MARCELLE CASTRO CAZEIRA ALONSO FURTADO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
28/08/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 97
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009966-30.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANTONIO DE PADUA NUNES PEREIRAADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA NUNES PEREIRA (OAB RJ087325) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por ANTONIO DE PÁDUA NUNES PEREIRA (Antônio de Pádua Nunes Pereira – OAB/RJ 87.325), figurando como agravada a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal CARLOS FERREIRA DE AGUIAR, da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos 5087433-84.2020.4.02.5101, que indeferiu o pedido de imediato desbloqueio dos valores constritos na conta do executado.
Na origem, trata-se ação de cobrança visando à recuperação do valor inicial de R$ 5.985,73.
A decisão recorrida (evento 157 do processo de origem) foi fundamentada nos seguintes termos: Evento 154, PET1: Trata-se de requerimento formulado pela parte executada objetivando o desbloqueio de valores penhorados por meio do sistema SISBAJUD, bem como a cominação de pena por litigância de má-fé e condenação da OAB/RJ ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.029,24.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela presunção absoluta de impenhorabilidade de valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos depositado caderneta de poupança, bem como pela necessidade de comprovação pela parte devedora de que valor encontrado em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
No presente caso, o pedido não foi acompanhado de qualquer documento que demonstre a natureza das verbas bloqueadas ou o tipo de conta bancária em que se encontram depositados.
Dessa forma, impõe-se reconhecer que a parte executada não se desincumbiu do seu ônus probatório, com o que não há que se reconhecer a impenhorabilidade dos valores.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o desbloqueio dos valores das contas de titularidade do executado ANTONIO DE PADUA NUNES PEREIRA. 2) INTIME-SE o executado para comprovar que o montante bloqueado nos autos constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, a fim de caracterizar a alegada impenhorabilidade.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3) INTIME-SE a OAB/RJ para se manifestar acerca da alegação de parcelamento do evento 151.
Prazo: 15 (quinze) dias. Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta que: i) trata-se, na origem, de ação executiva por título executivo extrajudicial ajuizada pela OAB/RJ onde vem dito que sou devedor de anuidades referentes aos anos de 2015 até 2019, conforme certidão de débito que se abriga no evento 1 da ação originária; ii) ao início deste ano da graça de 2025, a OAB/RJ deflagrou CAMPANHA para reduzir a inadimplência de advogados, à qual aderi (evento 154, ANEXO4) obrigando-me a pagar o débito parceladamente, acordo este que abrangeu o período iniciado em 2015 indo até o ano de 2024, ou seja, todo o período referido pela certidão de débito do evento 1 encontra-se coberto pelo acordo o qual, diga-se, vem sendo rigorosamente por mim cumprido (evento 1, ANEXO5); iii) ainda assim o juiz substituto preferiu manter o bloqueio conforme se vê na decisão do evento 155 ao argumento de que não produzi a prova de que minha conta é uma conta poupança, aparentando ter mente distraída para o documento do evento 154 etiquetado como ANEXO3, ademais também juntei demonstrando a existência do acordo, inclusive o período abrangido bem assim o demonstrativo de pagamento em dia.
Suspeito ter faltado ao juiz substituto prolator desse absurdo, como ora se percebe, a serenidade e a isenção que caracteriza os grandes Magistrados.
Assim, pugna pelo recebimento do presente agravo de instrumento nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do CPC, concedendo-se efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Além disso, o risco deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação, de forma que se possa exigir tal medida antes da conclusão do processo de cognição plena, e as medidas cautelares não podem ocasionar um dano injusto ao demandado, especialmente por estarem fundadas em uma probabilidade.
Noutro giro, a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, porém sempre em benefício do credor.
O princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do CPC, dispõe expressamente que a execução é realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito, dando fim ao inadimplemento do devedor.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salário- mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021) (grifos nossos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789, 797. 789, 797, 824, 854, § 3º, I, DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Incidência da Súmula 83/STJ no caso. 2.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
A alegação genérica de violação de lei federal, sem que a parte insurgente explicite, de forma concreta, como os dispositivos teriam sido vulnerados pelo aresto impugnado, configura deficiência na fundamentação, ensejando a inadmissibilidade do recurso especial ante incidência da Súmula n. 284/STF. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2.
Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2353344, Rel.
Min.
RAUL ARAUJO, DJe 22.9.2023) (grifos nossos) Com efeito, esse tem sido o posicionamento adotado pela 5ª Turma Especializada do TRF2.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR ABAIXO QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida que deferiu o desbloqueio de valores constritos nos autos. 2.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salário- mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel.
Des, Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 29.9.2018 4.
A presunção de se tratar de verba alimentar não é absoluta, sendo que a impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 0000319-72.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER, DJe 26.10.2020. 5.
Diante do valor bloqueado, verifica-se ser presumível que tal valor seja destinado à subsistência do recorrido, sendo tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002251-39.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022) 6.
Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016005-48.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.3.2023) (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu o desbloqueio do valor depositado em conta corrente no SICOOB, determinando a liberação dos valores depositados no Banco Santander. 2.
O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salários-mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel.
Des, Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 29.9.2018. 3. É presumível que tal valor seja destinado à subsistência da recorrente, sendo tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002251-39.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022. 4.
Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010542-91.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.9.2023) (grifos nossos) Registre-se que não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2.061.973 e REsp 2.066.882, sob a relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, estabeleceu que “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”.
No caso dos autos, foi bloqueado o valor de R$ 851,40, consoante extrato constante no evento 156 do processo originário.
Neste sentido, é presumível que tal valor seja destinado à subsistência do recorrente, sendo tal valor essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares.
Em situação semelhante, tem-se os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu o desbloqueio dos valores penhorados na conta corrente do Banco Itaú. 2.
O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salários-mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel.
Des, Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 29.9.2018. 4.
Malgrado a agravante não tenha trazido o extrato da conta corrente aos autos, verifica-se ser presumível que tal valor seja destinado à subsistência da recorrente, em especial quando se considera que a agravante labora fazendo faxinas como diarista e tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares. 5.
Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002251-39.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022) (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida que deixou de analisar a impugnação apresentada no evento 89 dos autos de origem ao argumento de que as matérias apresentadas já foram julgadas em sentença, bem como encontram-se preclusas. 2.
O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salários-mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel.
Des, Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 29.9.2018. 3. É presumível que tal valor seja destinado à subsistência do recorrente, sendo tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002251-39.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022. 4.
Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003201-14.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023) (grifos nossos) Outrossim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.660.671/RS, afetou a matéria para julgamento sob o rito do repetitivo - Tema 1.285 - a fim de "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos").
No entanto, determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de todo o país que discorram sobre idêntica questão jurídica.
Ademais, analisando-se os documentos anexados pelo agravante, verifica-se que o recorrente demonstra que se encontra adimplente com o pagamento das anuidades, consoante documento anexado no evento 5, DECL3.
Assim sendo, encontra-se demonstrada a probabilidade do direito alegada, uma vez que o recorrente firmou acordo junto à OAB para fins de regularizar sua situação.
Registre-se, por fim, que o agravante se encontra doente, reforçando-se o perigo da demora.
Desse modo, considerando-se a probabilidade do direito alegada, bem como a necessidade de se resguardar a subsistência do agravante, há a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Em conclusão, considerando a presença dos requisitos autorizadores, defiro a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC, para permitir o levantamento do bloqueio realizado.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
Ao agravado para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 10:58
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50874338420204025101/RJ
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26/08/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/08/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/08/2025 19:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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25/08/2025 19:43
Decisão interlocutória
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 12:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
29/07/2025 06:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
28/07/2025 16:31
Juntada de Petição
-
21/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 18:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
-
21/07/2025 18:24
Decisão interlocutória
-
20/07/2025 12:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 157 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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