TRF2 - 5024233-98.2023.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5024233-98.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: VIVIANE BEZERRA THOMAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO DE MAGALHAES MARKOVITS (OAB RJ093601)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) FGTS. correção monetária. substituição da taxa referencial - tr pelo inpc e/ou ipca. Eficácia erga omnes do julgamento da adi 5090/df. efeitos prospectivos. sem alcance ao período pretérito para o qual improcede a substituição.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO e provido em parte para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto a periodo posterior ao julgamento do STF.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto à correção dos saldos da caderneta de poupança a partir de 17/06/2024, na forma do art. 485, inciso VI do CPC, mantida a improcedência com relação a período anterior à data da publicação da ata de julgamento da ADI 5090, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor em parte.
Custas ex lege.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
09/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 13:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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03/09/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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03/09/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 50
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02/09/2025 16:32
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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30/08/2025 01:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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28/08/2025 18:49
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5024233-98.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VIVIANE BEZERRA THOMAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO DE MAGALHAES MARKOVITS (OAB RJ093601) DESPACHO/DECISÃO A parte autora interpôs recurso inominado requerendo a gratuidade de justiça.
O benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente em razão da apresentação de declaração de hipossuficiência.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas como condição de admissibilidade recursal.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Segundo os autos, a parte autora, ora recorrente, recebe rendimentos são incompatíveis com a situação de pobreza que enseja o deferimento do beneficio da gratuidade de justiça, nos moldes acima explicitados, mormente se considerada a modicidade das custas na Justiça Federal.
Sendo assim, indefiro a gratuidade de justiça e concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento das custas e sua comprovação nos autos, sob pena de deserção do recurso interposto.
Intime-se. -
25/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:28
Gratuidade da justiça não concedida
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25/08/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 16:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 13:49
Juntada de Petição
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29/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 17:11
Determinada a intimação
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28/05/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 16:53
Transitado em Julgado
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/02/2025 00:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/01/2025 08:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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15/01/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/01/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 16:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 16:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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21/05/2023 08:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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16/04/2023 11:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
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15/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2023 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2023 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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03/04/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2023 13:46
Determinada a intimação
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02/04/2023 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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