TRF2 - 5085914-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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15/09/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/09/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085914-98.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANTONIA JESSIANE DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688)IMPETRANTE: ANTONIO DAVI ANDRADE DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688) DESPACHO/DECISÃO ANTONIO DAVI ANDRADE DA SILVA, representado por sua mãe Antonia Jessiane da Silva, impetra o presente mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MARACANÃ - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO com pedido de liminar, visando a compelir a Autoridade Impetrada a disponibilizar "o crédito do benefício em 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$500,00 (Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - NB 722.513.943-7);." (Evento 1.1, p. 3) A parte impetrante relata que "requereu o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 24/06/2025, que foi concedido em 01/08/2025 - NB 722.513.943-7".
Alega que "até a presente data, sequer foi disponibilizado o valor do crédito do benefício." Sustenta que "até a presente data não houve a emissão da carta de concessão de benefício, e o benefício não foi implantado." A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Decisão do Juízo da 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição do feito. (Evento 4.1) Brevemente relatado, passo a decidir.
Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, o art.7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece, como requisitos, a existência de fundamento relevante (fumus boni iuris)e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
O artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos termos da Lei 9.749/99, o prazo para emissão de decisão nos processos administrativos é de 30 dias, prorrogáveis por igual período por decisão expressamente motivada, portanto, não pode ultrapassar 60 dias.
Ainda que se considere as peculiaridades da Autarquia Previdenciária, com grande demanda de requerimentos de natureza diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade.
O objeto da presente ação mandamental é compelir a Autoridade Impetrada a efetivar o implantação de benefício previdenciário já concedido na própria via administrativa.
Conforme a Carta de Concessão, datada de 25/08/2025, o benefício previdenciário NB 722.513.943-7 foi concedido com DIB de 24/06/2025 ( Evento 1.9 ): No presente caso, datando a Carta de Concessão de 28/05/2025, não se verifica, em princípio, a alegada demora excessiva por parte da Administração Pública, especialmente porque a própria carta prevê a adoção de alguns procedimentos prévios a cargo do beneficiário, de cuja a realização não se tem notícia.
Além disso, a Carta de Concessão, ao estabelecer a DIB em 24/06/2025, resguarda o pagamento das parcelas devidas anteriormente à concessão, que muito provavelmente serão quitadas juntamente com o primeiro pagamento.
Assim, não evidenciada de plano a alegada demora injustificada da Administrção, impõe-se o indeferimento, ao menos por ora, da liminar requerida, com a realização do prévio contraditório, sem prejuízo de eventual reapreciação da questão após o oferecimento das informações pela Autoridade Impetrada.
Ressalto que esse Juízo não detém competência material para apreciação acerca do mérito de qualquer questão atinente a benefícios previdenciários, limitando-se a analisar a questão da alegada demora na apreciação do requerimento administrativo (Petição Cível (Órgão Especial) nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ; EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO; Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER; Dje 13/12/2024).
Em razão do exposto, presentes os pressupostos legais previstos no art. 7º, I, II e III da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO A LIMINAR.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e oferecimento das devidas informações, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Cumprido, dê-se vista ao MPF.
Com as respostas, volte concluso para sentença.
Intimem-se. -
04/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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03/09/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIO14F)
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03/09/2025 13:15
Alterado o assunto processual
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085914-98.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANTONIA JESSIANE DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688)IMPETRANTE: ANTONIO DAVI ANDRADE DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, por meio da qual a parte autora pretende compelir a autoridade supostamente coatora a disponibilizar o crédito referente ao benefício assistencial concedido administrativamente sob o n° 722.513.943-7.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." No caso dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do réu, não envolvendo decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação. Logo, considerando a competência deste Juízo para processar e julgar ações previdenciárias atinentes ao RGPS, conforme Resolução TRF2-RSP-2024/00055, determino a redistribuição imediata em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, integrantes do grupo com competência cível, por livre distribuição. À Secretaria para as providências. -
01/09/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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01/09/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:00
Decisão interlocutória
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01/09/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085914-98.2025.4.02.5101 distribuido para 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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