TRF2 - 5006243-03.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:53
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 10:52
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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25/08/2025 15:46
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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25/08/2025 05:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
25/08/2025 00:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 00:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006243-03.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: JOSE ROBERTO MENDES FREIREADVOGADO(A): LUIS CARLOS BRITO PEREIRA (OAB PB006456)ADVOGADO(A): JOAO BATISTA FERREIRA FILHO (OAB SP198778)ADVOGADO(A): MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO (OAB PE014026)AGRAVANTE: ARACY LOBATO DE VASCONCELOS FREIREADVOGADO(A): LUIS CARLOS BRITO PEREIRA (OAB PB006456)ADVOGADO(A): JOAO BATISTA FERREIRA FILHO (OAB SP198778)ADVOGADO(A): MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO (OAB PE014026)AGRAVADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
DIVIDENDOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu “o requerido no evento 1182 e mantenho a decisão que determinou a penhora de 50% dos dividendos de ZINC CONSULTORIA LTDA ME (sócios JOSÉ ROBERTO MENDES FREIRE e ARACY LOBATO DE VASCONCELOS FREIRE).” 2.
A execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, porém sempre em benefício do credor.
O princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do CPC, dispõe expressamente que a execução é realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito, dando fim ao inadimplemento do devedor. 3.
A penhora é meio legal hábil para constrição do patrimônio do devedor e possui dupla finalidade: a) permitir ao executado o exercício pleno do direito de defesa, pela via dos embargos do devedor; b) propiciar ao exequente a satisfação integral do crédito, quando ausente resistência do devedor ou, se presente tal resistência, julgada improcedente. 4.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora de dividendos enquanto não efetivamente distribuídos entre os acionistas e sócios, não estando protegidos pelo manto da impenhorabilidade.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AREsp 883082, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2016. 5.
Não constando no rol do art. 833 do Código de Processo Civil, os lucros e dividendos da participação em sociedade empresária, é plenamente cabível a penhora dos lucros pertencentes ao sócio executado, em que tais parcelas não possuem natureza jurídica salarial, assim como não são protegidas pelo manto da impenhorabilidade.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003878-44.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ANDRÉ FONTES, DJe 27.10.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004288-73.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. em 02.06.2021; TRF5, 1ª Turma, AG 0801016-42.2021.4.05.0000, Rel.
Des.
Fed.
ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, DJe 23.9.2021; TRF4, 12ª Turma, AG 5038469-75.2023.4.04.0000, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO BONAT, DJe 20.3.2024. 6.
Responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros.
Neste contexto, os agravantes não demonstram que a referida verba possui natureza alimentar ou que os recorrentes empreguem tal montante em sua subsistência. 7.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 13:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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20/08/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 17:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 67
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18/06/2025 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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18/06/2025 06:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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17/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 19:05
Juntada de Petição
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16/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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16/05/2025 17:25
Decisão interlocutória
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16/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:13
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 1232 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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