TRF2 - 5008597-10.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22 
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                                            28/08/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22 
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                                            27/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5008597-10.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: EDESIO DA ROSA NASCIMENTOADVOGADO(A): SABRINA RODRIGUES PINTO (OAB RJ251320)ADVOGADO(A): ALEXANDRE REINOL DA SILVA (OAB RJ103952)ADVOGADO(A): SONIA FREITAS REINOL DA SILVA (OAB RJ184117)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual de título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0021870-54.2018.4.02.5117.
 
 A CEF apresentou impugnação (Evento 14), sustentando que a obrigação já estaria sendo satisfeita no processo coletivo e requerendo, subsidiariamente, a suspensão do feito até julgamento do AI nº 5010365-93.2024.4.02.0000.
 
 O exequente se manifestou no evento 17. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Da execução individual A decisão proferida na ACP nº 0021870-54.2018.4.02.5117 expressamente determinou que a indenização por danos morais fosse executada individualmente, nos termos do art. 100 do CDC.
 
 Portanto, não procede a alegação da executada de que a obrigação deve ser satisfeita exclusivamente no processo principal.
 
 Do agravo de instrumento A questão relativa ao pagamento por arrendatário/unidade habitacional se encontra decidida, nos termos da decisão prolatada nos autos da ação coletiva, a qual, parte da fundamentação, segue transcrita: “Ante o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento 50103659320244020000, que reformou a decisão do evento 625, determino a intimação das partes para tomarem ciência do teor da decisão e se manifestem, no prazo de 15 dias.
 
 Nos termos decidido em sede de Agravo de Instrumento, o valor da indenização referente aos danos morais deverá ser fixado considerando cada uma das 160 unidades habitacionais.
 
 Havendo mais de um arrendatário em uma mesma unidade, o valor correspondente será dividido na proporção da cota de pagamento de cada um em relação ao total do arrendamento.” (Evento 657, DESPADEC1, do processo n. 00218705420184025117) Portanto, resta decidido, em esfera recursal, que a execução prosseguirá em relação à unidade habitacional.
 
 Assim, indefiro o pedido de suspensão e fixo que o valor deverá prosseguir em relação à unidade habitacional.
 
 Da fixação de honorários sucumbenciais Requer o exequente a fixação de honorários sucumbenciais entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento).
 
 Como se trata de ação de cumprimento de sentença, sem necessidade de análise do mérito, fixo o percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da execução.
 
 Da utilização do Sisbajud Não se mostra cabível a utilização do SISBAJUD neste momento, já que a executada efetuou depósitos judiciais que garantem a execução.
 
 Da inexistência de cálculos Ante a inexistência de cálculos e o valor apontado como devido na inicial, os autos devem ser remetidos à contadoria.
 
 Ante o exposto: a) mantenho a execução individual quanto aos danos morais; b) indefiro o pedido de suspensão; c) afasto a utilização do SISBAJUD; d) determino a remessa dos autos ao contador judicial para que elabore cálculos de liquidação em conformidade com o julgado na ação coletiva 00218705420184025117.
 
 Em seguida, dê-se vista acerca de tais cálculos às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, venham os autos conclusos para decisão.
 
 Intimem-se.
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                                            25/08/2025 23:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/08/2025 23:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/08/2025 23:55 Decisão interlocutória 
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                                            08/07/2025 18:11 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            20/05/2025 15:47 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 
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                                            06/05/2025 09:59 Juntada de Petição 
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                                            04/05/2025 05:23 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA) 
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                                            18/03/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            17/03/2025 09:34 Juntada de Petição 
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                                            13/03/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9 
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                                            28/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            19/02/2025 05:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            18/02/2025 17:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/02/2025 17:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/02/2025 17:50 Determinada a intimação 
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                                            23/01/2025 16:56 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            23/01/2025 13:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            29/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            19/12/2024 21:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/12/2024 21:48 Determinada a intimação 
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                                            04/11/2024 13:00 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            01/11/2024 09:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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