TRF2 - 5008431-34.2022.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
19/08/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
19/08/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 130
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008431-34.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE: SERGIO LINO DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA MACEDO DE PAIVA (OAB RJ253137)ADVOGADO(A): ISADORA FERNANDES FELIX CONFESSOR (OAB RJ253409)ADVOGADO(A): ALINE BRANDAO FERREIRA (OAB RJ205959) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de jurisprudência, interposto pela parte autora (Evento 120, PUIL TNU1), versando sobre o reconhecimento de atividades sujeitas a condições especiais para fins de aposentadoria. 2.
A decisão guerreada restou assim fundamentada: DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
TEMA 998 STJ.
PREVALÊNCIA DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO LAUDO EM DETRIMENTO DO PPP.
EXPOSIÇÃO INTERMITENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 3. É o breve relatório.
Decido. 4.
De início, verifico não haver similitude fática-jurídica entre a decisão paradigma colacionada pelo autor no seu pedido de uniformização nacional e a decisão recorrida. Explico: 5.
No caso julgado pela decisão recorrida, restou afastada a caracterização da atividade especial, uma vez que o contato com o agente nocivo era intermitente.
Confira-se trecho do v. acórdão recorrido (Evento 113, DESPADEC1): Vínculos 3 e 4: Como se sabe o PPP é emitido com base no laudo técnico, de modo que quaisquer divergências existentes entre os documentos deve-se privilegiar as informações constantes do laudo. Assim, a sentença está bem fundamentada no sentido de que o laudo indica exposição intermitente aos agentes nocivos, impossibilitando o reconhecimento da especialidade dos períodos.
Nada a reparar. Desta forma, a parte autora permanece não satisfazendo os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria. 6.
Conforme visto, já o paradigma apresentado apenas trata da possibilidade do reconhecimento da especialidade pelo caráter qualitativo e não quantitativo, quando se tratar de exposição a agentes químicos do tipo hidrocarbonetos, mas não aborda a necessidade de se afastar a exigência legal de reconhecimento/declaração da atividade especial pelo exercício em caráter permanente e habitual de exposição ao agente nocivo. 7.
Diante disso, constato que a parte autora não restou realizado o devido cotejo analítico, pois o Recorrente não observou o regramento legal, não demonstrando, portanto, a similitude fático-jurídica entre as hipóteses trazidas a confronto com díspares conclusões, ao contrário do que dispõe a TNU, no PEDILEF nº 00653802120044036301, verbis: [...] "A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito." 8.
Ainda que assim não fosse, a pretensão de se proceder à revisão dos dados dos autos para reanalisar as informações trazidas quanto à existência ou não da permanência/habitualidade de exposição, não seria possível em virtude da necessidade de revisão de provas.
Isso porque a TNU teria que se debruçar sobre o conjunto fático-probatório para se chegar à conclusão diversa a respeito de tal condição. 9.
Aplica-se, assim, a Súmula 42 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. 10.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO E INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, III, "b", bem como inciso V, "c" e "d" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 11.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 12:14
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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15/08/2025 11:27
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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11/07/2025 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 09:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/07/2025 13:03
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:07
Conhecido o recurso e provido em parte
-
21/05/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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29/04/2025 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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07/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/04/2025 13:18
Determinada a intimação
-
04/04/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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12/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
03/02/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 10:49
Determinada a intimação
-
31/01/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
24/01/2025 15:49
Juntada de Petição
-
24/01/2025 15:49
Juntada de Petição
-
24/01/2025 15:49
Juntada de Petição
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
13/12/2024 10:37
Juntada de Petição
-
06/12/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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08/11/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 09:27
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/10/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/10/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
03/10/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
03/10/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
27/09/2024 14:33
Juntada de Petição
-
24/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:46
Determinada a intimação
-
24/09/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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27/08/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:36
Juntado(a)
-
15/08/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 60
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09/08/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 62
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07/08/2024 16:16
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/07/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 52
-
23/07/2024 19:53
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/07/2024 19:53
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/07/2024 19:53
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/07/2024 19:53
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/07/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
23/07/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
22/07/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 17:09
Determinada a intimação
-
22/07/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2024 16:02
Juntado(a)
-
02/07/2024 17:10
Expedição de ofício - 1 carta
-
20/06/2024 14:56
Despacho
-
19/06/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 11:59
Expedição de ofício - 1 carta
-
16/04/2024 10:20
Determinada a intimação
-
12/04/2024 19:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
30/01/2024 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
20/12/2023 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
28/11/2023 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 07:46
Determinada a intimação
-
27/11/2023 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2023 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/09/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2023 13:46
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/09/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
19/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
24/07/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
14/07/2023 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/07/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 11:31
Determinada a intimação
-
11/07/2023 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2023 12:10
Juntada de Petição
-
29/05/2023 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/04/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/04/2023 12:30
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/02/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/12/2022 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/11/2022 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2022 10:51
Determinada a intimação
-
25/11/2022 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2022 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/11/2022 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 16:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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30/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/10/2022 17:34
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/10/2022 17:34
Determinada a citação
-
20/10/2022 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2022 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/09/2022 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/09/2022 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 23:43
Determinada a intimação
-
23/09/2022 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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