TRF2 - 5002308-69.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21 
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                                            21/08/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20 
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                                            19/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            13/08/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            12/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002308-69.2025.4.02.5006/ES AUTOR: DULCINEIA RODRIGUES ALVESADVOGADO(A): ARTUR BRASIL LOPES (OAB ES041861) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por DULCINEIA RODRIGUES ALVES, em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
 
 O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
 
 Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
 
 Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Prazo: 05 (cinco) dias.
 
 Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
 
 Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias.
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                                            09/08/2025 23:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/08/2025 23:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/08/2025 23:16 Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF 
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                                            08/08/2025 12:51 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            08/08/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15 
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                                            07/07/2025 16:25 Alterado o assunto processual 
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                                            01/07/2025 10:33 Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo 
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                                            30/06/2025 17:03 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            23/06/2025 16:07 Juntado(a) 
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                                            23/06/2025 15:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            03/06/2025 12:04 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 13:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            16/05/2025 13:58 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            13/05/2025 18:47 Juntado(a) 
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                                            13/05/2025 17:00 Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória 
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                                            12/05/2025 12:02 Despacho 
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                                            09/05/2025 16:33 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            08/05/2025 17:52 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            08/05/2025 17:52 Determinada a citação 
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                                            08/05/2025 13:51 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            07/05/2025 13:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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