TRF2 - 5082980-70.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 10:48
Juntada de Petição
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 19:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5082980-70.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MAICO DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): LIVIA MARIA TEPEDINO DOS SANTOS (OAB MG131992) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida cautelar em face de decisão proferida na 1ª Vara Federal de Três Rios, que indeferiu o pleito de tutela de urgência para a concessão de pensão pela morte de GELIANE LIMA MACHADO, falecida em 23/2/2025, requerida por seu ex-cônjuge e três filhos.
Alega a parte Recorrente a probabilidade do direito (fumus boni juris) e a contradição administrativa do INSS ao negar a pensão, uma vez que a qualidade de segurada da falecida teria sido reconhecida em razão do deferimento anterior do benefício de salário-materinidade.
Argumenta que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em face da natureza alimentar do benefício e o dano irreparável.
Requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso, para que a decisão recorrida seja suspensa e, de imediato, seja implantado o benefício de pensão por morte em favor de Maico da Silva Oliveira e seus filhos, a partir da data do óbito da segurada (23/02/2025).
Aduz que a manutenção da decisão recorrida implicará em grave prejuízo aos Recorrentes, que se veem desamparados financeiramente devido à recusa indevida da autarquia.
Ao fim, requerem os Recorrentes: a) O conhecimento do presente recurso de medida cautelar, tendo em vista estar devidamente preenchido os requisitos de admissibilidade recursal;b) Seja recebido o recurso no seu efeito ativo, a fim de ser determinada a imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor dos recorrentes;c) Ao final, seja dado provimento ao presente recurso, tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência, para reformar a decisão recorrida, com a determinação de implantação do benefício de pensão por morte em favor dos recorrentes;d) Seja intimado o recorrido para que apresente contrarrazões ao recurso de medida cautelar no prazo legal;e) Seja recebido o recurso de medida cautelar nos seus efeitos devolutivo e ativo; DECIDO.
A magistrada a quo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, por entender que não se fazia presente a urgência na concessão da medida, uma vez que os autores já estariam amparados com o deferimento de duas pensões por morte no âmbito do RPPS, que totalizam o montante de R$ 6.763,55.
A falecida era professora e vinculada em regime próprio junto à Prefeitura de Sapucaia e de Além Paraíba.
Daí as duas pensões que foram deferida a seus dependentes. É fato que o valor recebido pelos autores, como pontuado pela magistrada de 1º grau, não é ínfimo e poderia justificar a inexistência de urgência no provimento liminar pretendido.
No entanto, além do cônjuge (evento 1, ANEXO19, fls.9), a falecida (evento 1, CERTOBT9) deixou 3 filhos: João Gabriel, com 13 anos (evento 1, ANEXO19, fls. 5), Rafael, com 9 anos (evento 1, ANEXO19, fls. 6) e Eloah, nascida 13 dias antes do óbito da mãe (evento 1, ANEXO19 , fls. 7).
Seus dependentes, a partir de seu óbito, embora não estejam em situação de vulnerabilidade, certamente não gozam mais da renda familiar de que usufruíam antes de tal evento.
Some-se a este decréscimo patrimonial decorrente da perda prematura da esposa e genitora, a clara verossimilhança do direito postulado.
Vejamos.
O nascimento de Eloah, em 10/02/2025, ensejou requerimento de salário-maternidade, apresentado excepcionalmente, em 05/03/2025, pelo marido de Geliane, falecida em 23/02/2025 (evento 1, ANEXO14).
Como Geliane mantinha vínculo estatutário com os Municípios de Além Paraíba (05/02/2025 a 23/02/2025) e de Sapucaia (01/04/2015 a 23/02/2025), mas também encerrara recentemente, em 31/05/2024, vínculo celetista com o de Além Paraíba (CNIS abaixo), fez-se necessário, no processo relativo ao salário-maternidade, se identificar a averbação dos períodos laborados para o RGPS para um dos outros regimes próprios.
Para tanto, a Prefeitura de Sapucaia apresentou declaração de que Geliane manteve vínculo com o RPPS de 01/04/2015 a 23/02/2025 (seu falecimento), tendo averbado o período de 02/02/2009 a 30/12/2010, laborado para o RGPS para a própria municipalidade (evento 1, ANEXO14, fls 18).
Já a Prefeitura de Além Paraíba e o Fundo de Previdência daquele Município declararam que ela teve vínculo com o RPPS de 05/02/2025 a 23/02/2025 (seu falecimento) e NÃO houve averbação do tempo de contribuição anterior ao seu ingresso como servidora (de 02/03/2021 a 22/12/2023 e de 01/02/2024 a 31/05/2024) - evento 1, ANEXO14, fls. 13/15.
Assim, após consulta específica sobre a qualidade de segurado de Geliane, que foi respondida como abaixo, o benefício do salário-maternidade foi concedido: Como se vê, a autarquia previdenciária entendeu que, o fato de Geliane se achar vinculada, na data do nascimento da filha (10/02/2025) ao RPPS, junto ao dois Municípios, não invalidava o fato de que, durante os períodos de 02/03/2021 a 22/12/2023 e de 01/02/2024 a 31/05/2024, ela manteve vinculação ao RGPS, de modo que deteve qualidade de segurado até 15/07/2025. É ler: "A simples filiação ao RPPS não é fato excludene imediato de direitos a benefícios pelo RGPS, enquanto mantida a qualidade de segurada e preenchidos os demais requisitos." Veja-se que a própria autarquia concedeu ao cônjuge sobrevivente, em 22/05/2025, por ter reconhecido a qualidade de segurado da falecida, o salário-maternidade (evento 1, ANEXO18,fls. 3).
Deste modo, há um ato administrativo completamente contraditório na negativa da pensão por morte, requerida em 27/02/2025, e indeferida em 27/06/2025.
Inclusive, ao justificar o indeferimento, a autarquia indicou em dois documentos razões diversas: a) não comprovação de filiação ao RGPS (evento 1, ANEXO20, fls. 19) e b) não apresentação de requerimento ou assinatura (evento 1, ANEXO20, fls. 25).
Diante do ato contraditório da própria autarquia, da verossimilhança do direito e considerando que há perigo de dano decorrente da redução da renda de uma família que recebe um novo membro e perde sua matriarca, entendo presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, de modo a acolher a medida cautelar apresentada, para, reformando a decisão atacada, determinar a concessão aos autores da pensão pela morte de GELIANE LIMA MACHADO, a contar de 27/02/2025, na condição de marido e filhos da segurada.
Intime-se à CEAB para cumprimento. Intimem-se a parte recorrente para ciência e a parte recorrida para apresentar resposta no prazo de dez (10) dias.
Após, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, tendo em vista o interesse de partes menores incapazes.
Noticie-se ao juízo de origem.
No retorno, voltem para inclusão em pauta de julgamento do Colegiado. -
25/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/08/2025 17:51
Decisão interlocutória
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19/08/2025 21:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 16:39
Distribuído por dependência - Número: 50014848020254025113/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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