TRF2 - 5059623-66.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5059623-66.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSPARTE AUTORA: MATERNAL E JARDIM CACHINHOS DE OURO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAGNO LUIZ ELIAS VILLELA (OAB RJ205419)PARTE RÉ: COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEI Nº 8.666/93.
RESCISÃO UNILATERAL.
CASO DE FORÇA MAIOR.
FOLHA SALARIAL.
PREJUÍZOS COMPROVADOS.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido de MATERNAL E JARDIM CACHINHOS DE OURO LTDA de indenização por danos materiais, para condenar a COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM ao pagamento de gastos com os empregados da demandante (folha de pagamento e impostos incidentes), que efetivamente prestaram serviço para a ré, e que ficaram à sua disposição entre 16/10/2020 e 31/12/2021; e julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais.
A sentença condenou a CPRM ao reembolso de metade das custas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da condenação.
A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a parcela não acolhida de seu pedido (art. 85, §2º c/c art. 86, ambos do CPC). 2. A autora mantinha o Contrato nº 047/PR/18 com a ré, com o objeto de prestação de serviços de creche.
Pleiteia recebimento pelos custos de manutenção de seu quadro de funcionários no período entre 16/10/2020 e 31/12/2021, no qual o contrato estava suspenso devido à pandemia do COVID-19.
Houve rescisão unilateral por parte da parte da CPRM em 30/11/2021. 3. O contrato administrativo teve início em 13/05/2018 e é regido pela Lei nº 8.666/93, que preconiza em seu art. 58, II, que a Administração possui o poder de rescisão unilateral do contrato, nas hipóteses do art. 79, I, conforme enumerados no art. 78, I a XII e XVII. O contrato firmado entre as partes também previa a hipótese de rescisão unilateral. 4. Nos termos do art. 79, § 2º, o contratado deverá ser ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
A jurisprudência estabelece a hipótese de ressarcimento por lucros cessantes.
Precedente: (STJ - REsp: 1232571 MA 2011/0010409-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/03/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2011). 5.
A contratada comprovou custos de pagamentos a funcionários.
Entretanto, não existem outras obrigações de ressarcir, uma vez que o contrato estava legalmente suspenso.
Suspensão esta que não foi objeto de controvérsia pelas partes.
A autora faz jus à restituição dos valores pagos referentes à sua folha de pagamentos salarial e a sentença merece ser mantida. 6.
Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 10:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 278
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21/07/2025 11:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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21/07/2025 11:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/02/2025 07:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/02/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/02/2025 00:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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