TRF2 - 5049618-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 22:27
Determinada a intimação
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29/07/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 11/07/2025 12:22:51)
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17/06/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 10:14
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5049618-77.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: EDUARDO LUIZ ARGUELLES DE SOUZAADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação interposta por EDUARDO LUIZ ARGUELLES DE SOUZA em face de UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com vistas ao cumprimento individual de sentença coletiva relativo aos autos nº 0000906-21.2000.4.02.5101, em trâmite na 10ª Vara Federal desta Seção Judiciária, para recebimento das diferenças de 3,17% sobre VENCIMENTO BASICO/PROVENTOS, ANUÊNIO-ART.244, LEI 8112/90 AT, GAE GRAT.ATIV.EXEC.LD.13/92 AT, IPC 26,05% - UFRJ - ATIVO, referentes ao período de 19/01/1995 a 31/12/2001.
Custas não recolhidas.
Decido.
De fato, as sentenças proferidas em ações coletivas estabelecem condenação genérica, de modo que, em regra, devem ser submetidas à prévia liquidação, conforme art. 97 do CDC, pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, ante a necessidade de prova de fato novo.
Tal liquidação é classificada pela doutrina como “imprópria” ou até mesmo como "habilitação", diante da elevada carga cognitiva, visto que não possui como finalidade apenas a averiguação da quantidade (quantum debeatur), mas também do enquadramento do liquidante na situação jurídica abarcada pelo título judicial (an debeatur).
Porém, na execução da ação coletiva n. 0000906-21.2000.4.02.5101, a UFRJ e o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior convencionaram negócio jurídico, sendo homologado pelo CEJUSC (evento 1, DOC5).
Logo, o cumprimento da sentença deverá seguir as cláusulas convencionadas pelas partes.
Observo que não foram juntados documentos pessoais do exequente.
Assim, intime-se a exequente para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, devendo: 1) apresentar comprovante de residência atualizado; 2) comprovar o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC.
Cumprido, cite-se a UFRJ para fins do disposto no art. 535 do CPC, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do negócio jurídico processual firmado (evento 1, DOC5, item 13), devendo, neste prazo, apresentar os cálculos com o valor devido ao exequente.
Com a apresentação dos cálculos, abra-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que, após a apresentação do cálculo do valor devido pela ré, deverá haver a complementação das referidas custas, caso se faça necessário.
Em caso de concordância, venham conclusos para expedição de requisitório. -
23/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 15:57
Determinada a intimação
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23/05/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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