TRF2 - 5003440-25.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003440-25.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: FORTUNATO CAUE DE SA COELHOADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta, pelo procedimento comum, por FORTUNATO CAUE DE SA COELHO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de auxílio-acidente, bem como o pagamento de verbas pretéritas.
Relata a parte autora que, em 25/01/2019, teria se envolvido em um acidente de qualquer natureza, ao sofrer uma queda da própria altura, a qual teria gerado sequela consolidade e consequente redução de sua capacidade laborativa.
Sustenta, ainda, que teria usufruído o benefício de Auxílio Doença Previdenciário (NB 626.734.528-2), pelo período de 13/02/2019 a 10/08/2019.
Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência (evento 1.2).
Informa que não há interesse na conciliação, nos termos do Art. 334, § 5º do CPC.
Atribuiu à causa o valor de R$ 110.073,00 (cento e dez mil e setenta e três reais), apresentando a memória de cálculo do evento 1.9.
Decido. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a concessão de gratuidade de justiça em prol da parte autora, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, corroborada pelo histórico de créditos do evento 1.6, sem prejuízo de reexame posterior, acaso seja apresentado elemento com a pretensão de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação, em especial porque a própria parte autora informa não ter interesse na realização do referido ato. - DA DOCUMENTAÇÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar laudos e exames médicos contemporâneos à data do acidente e atuais, bem como prontuário do hospital que atendeu o autor, haja vista a inexistência de documentos relativos à condição de saúde do demandante.
Os documentos deverão ser anexados com digitalização ou foto focada que permita a devida leitura.
Esclareço que a ausência de juntada de laudos/exames médicos pode prejudicar a prova pericial a ser realizada no presente feito.
Após, conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
25/08/2025 20:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 20:38
Determinada a intimação
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20/08/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 10:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR01S)
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20/08/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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