TRF2 - 5041839-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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11/09/2025 13:46
Juntada de Petição
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/09/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 17:04
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 24 e 26
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21/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041839-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SILVIA PINTOADVOGADO(A): JULIANY DA CRUZ SOUSA (OAB RJ251076)ADVOGADO(A): ROBSON MAGALHAES DE FARIAS (OAB RJ039991) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada por SILVIA PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS objetivando " seja concedida em sede de tutela de urgência a cessação dos descontos indevidos realizados no benefício de Aposentadoria por Idade " (1.1).
O presente processo, de competência territorial da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, foi recebido neste juízo por equalização automática, nos termos dos artigos 33 e seguintes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (ev. 18). 1) Defiro a gratuidade da Justiça à autora requerida, pois presentes os requisitos dos artigos 98 e 99, do CPC, conforme comprovantes de rendimentos (1.7). 2) Com relação ao pedido de tutela de urgência, a parte autora informa, no evento 9.1, que "somente em 24 de maio de 2025, houve a efetiva suspensão dos acordos associativos junto ao INSS, incorrendo na suspensão dos descontos com restituição da competência de abril de 2025".
Assim, diante da informação fornecida pela própria parte autora de que os descontos foram cessados, houve a perda do objeto o pedido de tutela de urgência. 3) A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, homologou acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados de benefícios previdenciários, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos.
Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel.
Min.
Dias Toffoli) Nesse cenário, intimem-se as partes para que se manifestem quanto à suspensão do presente feito, em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) e da determinação de suspensão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236. 4) Sem prejuízo do acima determinado, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:03
Determinada a citação
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15/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 15:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO35S para RJRIO14F)
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06/08/2025 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04F para RJRIO35S)
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06/08/2025 15:18
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Contratos Bancários
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:54
Declarada incompetência
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05/08/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2025 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:49
Decisão interlocutória
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09/05/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 13:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO09S para RJNIT04F)
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09/05/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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