TRF2 - 5005867-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 34ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 17.09.2025 de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 24.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025 e Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5005867-17.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 67) RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: IPA CHAI COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADM.
TRIBUTÁRIA - DERAT - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
29/08/2025 23:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 23:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/08/2025 19:36:45)
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29/08/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 67
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29/08/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 11:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 07:46
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005867-17.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: IPA CHAI COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IPA CHAI COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. contra a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 50472102120224025101, em trâmite na 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou a conversão em renda dos depósitos judiciais em favor da União (evento 66, proc. orig.).
Em suas razões recursais (evento 1), o agravante alega que “por força da alteração legislativa superveniente e tendo em vista que o Cadastur de IPA CHAI é datado de 20/05/2022 (Evento 1, OUT6), encontrando-se em situação de regularidade até a presente data, a própria autoridade coatora promoveu a habilitação administrativa da impetrante no Perse, a contrario sensu da decisão denegatória, para fruição do benefício fiscal”.
Aduz que “independente da data da habilitação e da data da publicação do Ato Executivo nº 032675604, o benefício fiscal pode ser aplicado a períodos anteriores, com efeito retroativo”.
Sustenta que “zerada a alíquota pelo período assinalado está configurada situação de não-pagamento do tributo fiscal, semelhante à isenção tributária, razão pela qual os valores depositados devem ser restituídos ao contribuinte, IPA CHAI, e não convertidos em favor da Fazenda Pública”.
Requer a atribuição de efeitos suspensivos ao recurso.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
O agravante requer o levantamento dos valores dos tributos depositados em juízo, ao que a União se opõe (evento 63 dos autos originários).
A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (evento 66, proc. orig.): “Trata-se de mandado de segurança requerendo seja reconhecida a habilitação do impetrante ao PERSE.
Sentença denegou a segurança (ev. 38), mantida em apelação (ev. 15 dos autos da apelação).
Interposto recursos especial e extraordinário, estes foram julgados prejudicados pelo Exmo.
Vice-Presidente do E.
TRF2 (ev. 82 dos autos da apelação) ante a comunicação de fato superveniente pela impetrante/recorrente, no sentido de que foi habilitado ao PERSE por meio do ato declaratório executivo nº 032675604 de 27/06/2024 (ev. 68 dos autos da apelação).
Retornados os autos à primeira instância, a impetrante requer o levantamento dos valores dos tributos depositados em juízo (ev. 58), ao que a União se opõe (ev. 63).
Decido.
Com razão a União.
Os depósitos judiciais efetuados devem ser convertidos em renda da União uma vez que a habilitação da recorrente à fruição do benefício instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024 somente ocorreu após as alterações legais ocorridas em momento posterior à impetração do mandado de segurança.
Sem razão a impetrante ao argumentar que os efeitos da habilitação seriam retroativos a maio/2021 (data da entrada em vigor da Lei 14.148/2021).
O ato Declaratório Executivo nº 032675604, publicado em 27/06/2024 (ev. 58-anexo3) aduz expressamente que este ato entraria em vigor e produziria efeitos a partir da data de sua publicação.
Ademais, o próprio ato de declaração consigna que a requerente foi habilitada ao benefício instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024.
Preclusa esta decisão, convertam-se em renda da União os depósitos judiciais feitos pela impetrante, por meio de ofício a ser encaminhado à CEF.
Após, dê-se baixa.” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, verifico que não restou configurado o requisito de probabilidade do direito (fumus boni iuri).
In casu, efetuados depósitos judiciais visando à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, não é possível evitar-se a transformação em pagamento definitivo dos valores depositados sob a alegação de que o recorrente conseguiu a habilitação superveniente no PERSE.
A declaração de que os recursos especial e extraordinário ficaram prejudicados fez prevalecer o acórdão proferido por esta 3ª Turma Especializada que negou provimento à apelação do impetrante e manteve a sentença que denegou a segurança pleiteada. Dessa forma, a transformação em pagamento definitivo da importância depositada é consequência do insucesso no litígio. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO.
LEVANTAMENTO.
LEI Nº 9.703/1998. 1.
Os depósitos judiciais feitos voluntariamente pela parte, com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário, têm destinação"secundum eventum litis". É dizer, serão eles levantados ou convertidos em renda conforme a demanda tenha sido julgada em favor ou contra quem os depositou. 2.
Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. (TRF4, AG 5005661-17.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 16/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
VALORES DEPOSITADOS.
CONVERSÃO EM RENDA.
AFERIÇÃO DE TRIBUTO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 1.
O depósito efetuado pelo contribuinte objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é uma faculdade do sujeito passivo da obrigação tributária e segue a mesma sorte da lide.
Assim, o julgamento favorável ao contribuinte gera a liberação dos valores em seu favor, enquanto o julgamento em favor do ente fiscal ocasiona a conversão em renda da Fazenda Pública.
Hipótese em que houve parcial procedência quanto aos pleitos da inicial, a conversão em renda dos depósitos judiciais deverá ser realizada de maneira proporcional.
Mantida a decisão de primeiro grau que determinou a conversão em renda da União no percentual de 71,3915% e pelo levantamento do restante em favor da parte agravada no percentual de 28,6085%. 2.
Não há impedimento à autorização do levantamento de valores segundo os cálculos elaborados pela própria parte que os destinou, podendo a Receita Federal, contudo, mediante processo administrativo fiscal, proceder a apuração de diferenças do crédito tributário. 3.
Agravo desprovido. (TRF4, AG 5048229-29.2015.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/03/2016) Consigna-se que a habilitação superveniente da parte impetrante no PERSE, realizada pela Receita Federal, não decorreu de mera liberalidade ou reconhecimento espontâneo do direito tal como pleiteado no mandado de segurança, mas sim do cumprimento de determinação legal, nos termos da Lei nº 14.859/2024.
Ante o exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. À parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC. -
18/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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18/08/2025 16:04
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 13:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 66 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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