TRF2 - 5000502-54.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 13:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            12/09/2025 10:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício 
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                                            12/09/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            11/09/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000502-54.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: BEATRIZ GODINHO DA ENCARNACAOADVOGADO(A): SALATIEL DOS SANTOS DE JESUS CRUZ (OAB BA083121)ADVOGADO(A): ÍCARO PINHO DOS SANTOS SENA (OAB BA079917) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intime-se o INSS/EADJ para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme sentença (evento 17).
 
 Prazo: 30 (trinta) dias úteis.
 
 TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Salário-Maternidade DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações condenar o INSS a conceder à parte autora salário-maternidade, na forma do art. 71 e seguintes da lei n. 8.213/91.
 
 Cumprido, dê-se vista à parte autora. Com a implantação do benefício, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
 
 Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
 
 Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
 
 Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
 
 Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
 
 Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
 
 Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
 
 Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
 
 Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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                                            10/09/2025 19:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/09/2025 19:18 Despacho 
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                                            10/09/2025 16:00 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            09/09/2025 17:32 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) 
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                                            09/09/2025 17:32 Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19 
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                                            24/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            20/08/2025 10:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            18/08/2025 02:12 Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            15/08/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000502-54.2025.4.02.5117/RJAUTOR: BEATRIZ GODINHO DA ENCARNACAOADVOGADO(A): SALATIEL DOS SANTOS DE JESUS CRUZ (OAB BA083121)ADVOGADO(A): ÍCARO PINHO DOS SANTOS SENA (OAB BA079917)SENTENÇAAnte o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para condenar o INSS a conceder à parte autora salário-maternidade, na forma do art. 71 e seguintes da lei n. 8.213/91.
 
 Devem as mensalidades ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidas de juros de mora, desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos eventuais pagamentos administrativos comprovados nos autos.
 
 Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
 
 Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
 
 Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
 
 Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
 
 P.R.I.
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                                            14/08/2025 21:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            14/08/2025 21:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            14/08/2025 21:04 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/06/2025 15:37 Conclusos para julgamento 
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                                            04/06/2025 19:17 Juntada de Petição 
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                                            16/05/2025 11:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            29/04/2025 18:03 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
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                                            15/04/2025 08:15 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025 
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                                            27/03/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            17/03/2025 13:39 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            17/03/2025 13:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            17/03/2025 09:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            16/03/2025 19:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/03/2025 19:29 Determinada a intimação 
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                                            10/03/2025 15:45 Juntado(a) 
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                                            10/03/2025 15:41 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            10/03/2025 15:40 Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 
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                                            28/01/2025 14:14 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/01/2025 14:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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