TRF2 - 5002965-82.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002965-82.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: CLAUDIA BASTOS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZANI ANDRADE FERRARO (OAB RJ099819) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DA VIDA TODA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO COM RELAÇÃO ÀS RECLAMAÇÕES CONSTITUCIONAIS EM QUE SE DETERMINAVA A SUSPENSÃO DESSES PROCESSOS NO STF.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
ADOÇÃO DE ORIENTAÇÃO MAIS RECENTE DO STF.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS. I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu recurso de apelação, em ação que versa sobre a chamada REVISÃO DA VIDA TODA.
Alega a embargante que a decisão apresenta contradição, pois as Reclamações Constitucionais julgadas sobre a discussão determinavam o sobrestamento do processo na origem até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS nos autos do RE 1.276.977. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se na decisão embargada houve a contradição apontada. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 4.
Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar tais vícios processuais, mas não operam, em regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios resulte em necessidade de modificação do julgado (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015). 5.
Estabelecidas as premissas necessárias, passa-se à análise da questão ventilada pela embargante, que sustenta que a decisão impugnada incorreu em contradição, pois na data de 23/01/2025, o Min.
Relator da Reclamação 75.392 do STF proferiu decisão que determinava o sobrestamento do processo na origem até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS nos autos do RE 1.276.977, de Relatoria do Min.
Alexandre de Moraes.
Como a decisão embargada é sobre o mesmo tema, e não segue a orientação do STF, requer seja sanada a contradição apontada quanto à não-observância da suspensão dos processos cujo objeto do litígio se refira à revisão da vida toda. 6.
Não merece acolhida a alegação do embargante, eis que a decisão embargada não deixou de se manifestar sobre a questão, e não existe nenhuma contradição interna entre os fundamentos do voto e a sua conclusão, que é o tipo de contradição que se busca sanar por meios dos embargos declaratórios, e não a simples divergência jurisprudencial, especialmente quando se trata de orientação mais recente que passou a ser adotada nos julgados do STF referentes às Reclamações Constitucionais que foram ajuizadas contra a retomada dos julgamentos dos processos sobre o tema, conforme se verifica do seguinte trecho da decisão destacado no voto: "Pois bem.
Após eventuais divergências, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em virtude de recente julgamento na Reclamação Constitucional 78265 (Rcl 78265 Agr), de forma expressa, firmou posicionamento de que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando foi indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs., e considerou que, nesse contexto em que houve pronunciamento do órgão máximo daquela Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar." (grifei) 7.
Não se verifica presente, desse modo, o alegado vício que daria ensejo aos embargos declaratórios, pois o ponto dito como contraditório trata-se de julgado mais recente que passou a ser a orientação do STF sobre a questão, devendo o embargante, caso seja do seu intento, fazer uso do recurso apropriado aos Tribunais Superiores para manifestar sua insatisfação. 8.
Deve, todavia, ser retificada, de ofício, a parte final da decisão embargada quando se refere aos honorários (“Quanto aos honorários advocatícios, majoro a verba de sucumbência em 1% na forma do § 11 do art. 85 do CPC.
Fica, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, diante da gratuidade de justiça já deferida em 1º grau”), passando a ter a seguinte redação: “(...) Assim, diante do entendimento explanado, em congruência com o posicionamento da egrégia Corte constitucional, não há espaço para o acolhimento do pedido inicial, o que, portanto, conduzirá à improcedência do pedido e à manutenção da sentença.
Adita-se, por fim, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração opostos nos autos da ADI 2.111, da relatoria do Rel.
Min.
NUNES MARQUES, acolheu, parcialmente, o aludido recurso, para modular os efeitos do acórdão embargado, assim resguardando: a) “A irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados, em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs n. 2110/DF e 2.111/DF” e, b) “A impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidos as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a e os eventuais pagamentos efetuados quanto aos valores a que se refere o item b efetuados”. (grifei) CONCLUSÃO (...)” IV.
DISPOSITIVO 9. Voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, e retificar, de ofício, a decisão embargada, para excluir a determinação de pagamento de honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.022 do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 862581/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 09/06/2015, DJe 22/06/2015.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, e retificar, de ofício, a decisão embargada, para excluir a determinação de pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/09/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 14:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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17/09/2025 14:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/09/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002965-82.2023.4.02.5102/RJ APELANTE: CLAUDIA BASTOS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZANI ANDRADE FERRARO (OAB RJ099819) DESPACHO/DECISÃO PETIÇÃO (evento 27, PET1): Peticiona o autor, requerendo a retirada deste processo da pauta da Sessão Virtual, reportando-se ao inciso II do art. 2o. da Resolução TRF2 n. 83/2025.
Verifico que o processo está incluído em pauta para julgamento de embargos de declaração.
Para este tipo de recurso, não é autorizada a sustentação oral, nos termos do artigo 140 do Regimento Interno desta Corte, o que pressupõe que o julgamento se dê de modo virtual, como está programado.
Indefiro, pois, o requerido. -
04/09/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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03/09/2025 15:34
Despacho
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02/09/2025 15:14
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB04
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02/09/2025 15:14
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:21
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5002965-82.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 116) RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA APELANTE: CLAUDIA BASTOS PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZANI ANDRADE FERRARO (OAB RJ099819) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
20/08/2025 12:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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19/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 116
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04/08/2025 13:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
04/08/2025 13:57
Juntado(a)
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31/07/2025 19:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB04
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 13:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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24/06/2025 13:29
Conhecido o recurso e não provido
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30/05/2025 17:51
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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22/05/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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22/05/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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20/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2025 19:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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