TRF2 - 0036054-97.2017.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0036054-97.2017.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAPELANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR JUNTO À RODOVIA FEDERAL.
BR-101.
FAIXA DE DOMÍNIO.
DESPESAS E A CARGO DA CONCESSIONÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Ação de reintegração, com pedido de demolição de construção irregular, movida por concessionária contra ocupantes da faixa concedida.
Apesar da revelia, o pedido foi julgado improcedente, por falta de registro da desapropriação e prova do pagamento da indenização pelo expropriante. 2. É impertinente invocar questões relativas ao registro final da expropriação como causa apta a obstar ataque a construções irregulares na rodovia.
Impositiva a demolição da construção irregular indicada, situada na faixa de domínio da rodovia.
Eventual discussão sobre a desapropriação direta ou indireta deve ser debatida na via própria. 3.
A faixa de domínio é a base física sobre a qual se assenta a rodovia, sendo constituída pela pista de rolamento, canteiros, acostamentos e sinalização, estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo.
Além desta faixa, existe ainda uma limitação administrativa incidente sobre uma área não edificável na lateral da rodovia, com restrição ao uso da propriedade, com o fim de tutelar o interesse público, nos termos do art. 4º da Lei n.º 6.766/79, agora com a redação dada pela Lei n.º 13.913/19, pertinente ao caso, dada a localização urbana e a existência de parte da construção em área não edificante, anterior à nova lei. 4.
Constatada a invasão parcial da faixa de domínio pelo muro que limita a propriedade, a procedência do pedido é de rigor, mas a demolição deve ser custeada pela Concessionária que administra a rodovia, ante a demora na tomada de providências. 5.
Apelação parcialmente provida.
Remessa necessária não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação, para julgar procedente em parte o pedido e autorizar a demolição da construção existente na faixa de domínio da rodovia, às expensas da Concessionária.
Ante a sucumbência recíproca e a revelia, condeno a ré em honorários de 5% do valor dado à causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
12/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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10/09/2025 13:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 18:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>09/09/2025 13:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 9 de setembro de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0036054-97.2017.4.02.5004/ES (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) APELADO: MARIA DAS GRACAS SANTOS (RÉU) INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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18/08/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/08/2025 15:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 56
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15/08/2025 17:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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06/08/2025 17:12
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB17
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06/08/2025 17:12
Retirado de pauta
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06/08/2025 16:39
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 144
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30/07/2025 18:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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10/07/2025 14:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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