TRF2 - 5005518-05.2023.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:51
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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09/07/2025 15:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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29/06/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 01:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/06/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005518-05.2023.4.02.5005/ESAUTOR: EDIVALDO SOUZA PONTESADVOGADO(A): GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA (OAB ES021852)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte demandante o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral (espécie 42), com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos da tabela abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
RECONHEÇO, como laborado no meio rural em regime de economia familiar, o seguinte período: de 23/11/1980 a 31/05/1989.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
23/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/09/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 11:46
Juntada de Petição
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12/09/2024 11:38
Juntada de Petição
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11/09/2024 13:17
Juntada de Petição
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27/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 15:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/02/2024 11:27
Juntada de Petição
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19/02/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/12/2023 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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18/12/2023 14:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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01/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2023 09:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2023 10:04
Juntada de Petição
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09/10/2023 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/09/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 14:00
Determinada a intimação
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24/09/2023 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/09/2023 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2023 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de ESJUS501 para ESCOL01F)
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21/09/2023 18:27
Declarada incompetência
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14/09/2023 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2023 11:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para ESJUS501)
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13/09/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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