TRF2 - 5010208-52.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010208-52.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ANGELA MARIA ARAUJO MACHADOADVOGADO(A): LAURIANE REAL CEREZA (OAB ES017915)ADVOGADO(A): VALBER CRUZ CEREZA (OAB ES016751) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Em consulta aos autos, verifica-se que a parte autora, embora pleiteie a averbação de tempo de serviço rural como segurada especial nos períodos de 09/12/1965 a 09/12/1989 e de 10/05/2003 a 02/03/2014, apresentou no curso dos requerimentos a autodeclaração de segurado especial apenas em relação ao segundo intervalo temporal.
Além disso, observa-se que o contrato de parceria agrícola firmado com seu genitor, Avides Machado, em 02/03/2009, indica o estado civil da autora como casada (evento 1, DOC3, fl. 16), porém, não consta nos autos a devida identificação de seu cônjuge, o que impede a análise da condição de segurada especial no período.
Diante disso, INTIME-SE A AUTORA para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a autodeclaração do segurado especial, a ser preenchida e assinada nos moldes dos Anexos I/II/III do Ofício-Circular nº 46, de 13/09/2019, constando todos os períodos em que tenha efetivamente laborado como trabalhador rural em regime de subsistência.
No mesmo ato, deve informar ao Juízo o nome e o CPF do (ex)cônjuge, fornecendo a cópia da certidão de casamento e sendo facultada a apresentação de documentos que comprovem o histórico laboral e de remunerações do consorte no período de 10/05/2003 a 02/03/2014.
No ponto, vale destacar que é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, de forma que a ausência de juntada dessa documentação acarretará o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cumpridas as determinações, vista ao INSS para ciência e manifestação, no mesmo prazo, findo o qual os autos devem retornar conclusos. -
15/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/04/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 19:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2024 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:56
Determinada a intimação
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21/11/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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