TRF2 - 5053076-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053076-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): AGATHA SUANNY TRAJANO SERAFIM (OAB RJ239447)ADVOGADO(A): MALANY BORGES DOS SANTOS (OAB RJ243881) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar a parte autora de pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, na forma dos artigos 1º e 71 da Lei nº 10.741/03.
Destaca-se que a ação foi distribuída sem a indicação, na capa dos autos, da existência de pedido de tutela de urgência, mas agora identificado pelo Juízo, passa a ser apreciado: Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC. Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, de acordo com determinação proveniente da I.
Corregedoria do TRF - 2ª Região, referendada pelo I.
Conselho de Administração (Ata da Sessão Virtual de 08/05/2023 relativa à Correição Ordinária de 2022 da unidade judiciária). Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento administrativo da parte autora teria sido indeferido sob o fundamento de: FALTA DE INSCRIÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRO ÚNICO. A parte autora aduziu, em sua petição inicial, que cumpriu as exigências e enviou o comprovante da atualização do cadastro único e, portanto, o requerimento teria sido indeferido ilegalmente.
Destaca-se que, se a parte autora não foi submetida à perícia administrativa, não deve ser submetida à perícia judicial, pois o Poder Judiciário não pode fazer as vezes da autarquia, que é o que a demandante pretende. Compete ao juízo analisar eventual irregularidade/ilegalidade nos atos praticados pelo INSS no âmbito administrativo e, sendo ela caracterizada, deve ser proferida ordem judicial capaz de revertê-la.
Não compete ao juízo assumir o papel da autarquia, produzindo, por via transversa, o conteúdo do processo administrativo, que é de atribuição exclusiva da autarquia. Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC, para que altere o seu pedido, a fim de que o INSS seja compelido a prosseguir com o processo administrativo, realizando a necessária avaliação social. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem oportunamente conclusos conforme ordem regular dos trabalhos da unidade. -
20/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:21
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 19:33
Juntada de Petição
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29/05/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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