TRF2 - 5011713-79.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011713-79.2023.4.02.5110/RJ EXECUTADO: EBTL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.ADVOGADO(A): VICTOR WILSON JANN (OAB RJ261643) DESPACHO/DECISÃO A União Federal (Fazenda Nacional) propôs execução fiscal em desfavor de EBTL Assessoria Empresarial Ltda. e de AML Assessoria Empresarial Ltda., para a cobrança de quatro créditos tributários (evento 1).
A petição inicial foi protocolizada em 23/05/2023 (evento 1).
A tentativa de citação da empresa “AML Assessoria Empresarial Ltda.” restou infrutífera (evento 31), motivo pelo qual a fazenda pública pleiteou a citação por edital (evento 36).
A “EBTL Assessoria Empresarial Ltda.” foi citada (evento 34) e apresentou exceção de pré-executividade, com alegação de prescrição, pagamento e parcelamento (evento 39).
Juntou documentos.
Em seguida, a fazenda confirmou o pagamento e o parcelamento, mas, relativamente à prescrição, pugnou pela concessão de prazo para aguardar resposta dos setores administrativos para, assim, manifestar-se nos autos (evento 43).
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 1.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo da parte executada, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é o verbete da súmula 393, do E.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” Feitas estas considerações, passo a analisar a questão lançada na exceção de pré-executividade.
Convém visitar a legislação de regência.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe o seguinte: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Transcrevo o verbete da súmula 436/STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” A redação do verbete da Súmula n. 653/STJ é a seguinte: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito” Pois bem.
A parte excipiente disse o seguinte (folha 2 do evento 39 – PET1): “(...) os citados títulos executivos não subsumem em obrigações líquidas, certas e exigíveis, ante o parcelamento (CDAs nº 70 6 23 017842-54 e nº 70 2 23 005936-93) prescrição (CDA nº 70 6 22 019696-00) e pagamento (CDA nº 70 6 23 000093-62) dos débitos apontados, pelo que o presente processo está eivado de nulidade e deve ser extinto.” O crédito n. 70.6.23.000093-62 (evento 1 – CDA6), com fato gerador concentrado em 2021, constituído por Auto de Infração, com notificação pessoa realizada em 25/03/2021, foi demandado em 23/05/2023 (evento 1) e posteriormente pago (2025: evento 39 – COMP7 e evento 43 – OUT3).
Não foi objeto de discussão, mas, nesse panorama, não há cogitar causas extintivas (decadência ou prescrição).
Uma vez que o pagamento ocorreu no curso do processamento, comprovada está que a dívida era devida.
Considerando isso, JULGO EXTINTA a presente execução quanto ao crédito n. 70.6.23.000093-62, na forma do artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
O crédito n. 70.2.23.005936-93 (evento 1 – CDA6), com fatos geradores concentrados em 2015, foi constituído por Auto de Infração, com notificação realizada em 10/12/2019, foi demandado em 23/05/2023 (evento 1) e posteriormente incluído em programa de parcelamento (17/07/2023: evento 39 – COMP4 e COMP5).
O crédito n. 70.6.23.017842-54 (evento 1 – CDA3), com fatos geradores concentrados em 2015, foi constituído por Auto de Infração, com notificação realizada em 10/12/2019, foi demandado em 23/05/2023 (evento 1) e posteriormente incluído em programa de parcelamento (17/07/2023: evento 39 – COMP4 e COMP5).
Não foi objeto de discussão, mas, nesse panorama, não há cogitar causas extintivas (decadência ou prescrição). Uma vez que o parcelamento ocorreu no curso do processamento, comprovada está que a dívida era devida.
Diante da suspensão da exigibilidade dos créditos referidos (parcelamento), SUSPENDO o curso da execução quanto aos créditos n. 70.2.23.005936-93 e 70.6.23.017842-54.
O crédito n. 70.6.22.019696-00, com fatos geradores compreendidos entre 2011 e 2013, foi constituído por lançamento ex-officio, com notificação por edital (12/02/2014, 28/11/2014, 04/12/2014 e 06/02/2015) e por meio postal (16/01/2015 e 21/05/2014), sendo demandado em 23/05/2023 (evento 1).
A fazenda pública pleiteou a concessão de prazo para juntar sua manifestação, tendo em conta a provocação aos setores administrativos para tanto.
DEFIRO o requerimento da parte exequente: 30 (trinta) dias.
Intimem-se. 2.
Da citação editalícia.
Importa que a fazenda pública, a partir das prerrogativas legais, por intermédio dos sistemas administrativos e dos bancos de dados públicos e de caráter público postos à sua disposição, diligencie endereços em que a empresa coexecutada possa ser localizada e, assim, citada, inclusive, na pessoa de seus representantes legais.
Indefiro, por ora, o pleito de citação ficta.
Intime-se. -
12/08/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 20:32
Decisão interlocutória
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29/04/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/04/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/04/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2025 22:21
Despacho
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18/02/2025 10:53
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/02/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/02/2025 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/02/2025 00:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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03/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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23/01/2025 18:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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23/01/2025 11:50
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 25
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08/01/2025 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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07/01/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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21/12/2024 19:15
Juntada de Certidão
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21/12/2024 19:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/12/2024 19:11
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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22/08/2024 18:04
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50043215820244020000/TRF2
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13/07/2024 01:10
Despacho
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12/07/2024 17:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004321-58.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 23, 24
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03/07/2024 18:01
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50043215820244020000/TRF2
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08/04/2024 17:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50043215820244020000/TRF2
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05/04/2024 08:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2024 14:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50043215820244020000/TRF2
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 21:44
Decisão interlocutória
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25/08/2023 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2023 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/08/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 16:10
Despacho
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15/06/2023 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2023 13:13
Juntada de Petição
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14/06/2023 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 14:11
Despacho
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25/05/2023 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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