TRF2 - 5006986-19.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006986-19.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: NEUZA MARIA SOARESADVOGADO(A): FERNANDA DE LIMA MOTA (OAB RJ202037) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte autora, Evento 51, cumpriu parcialmente a determinação de inclusão de todos os beneficiários da pensão por morte instituída em razão do óbito do instituidor WALBERTH SANTIAGO DE LIMA indicados pela União no Evento 40.
Contudo, analisando a listagem apresentada pela União, Evento 40 - OFIC2, constato que os beneficiários indicados pela União, aparentemente, não são atuais, eis que foi informada data de suspensão e não foi esclarecido se houve restabelecimento/reativação posterior.
Com efeito, eventual decisão que determine que um novo beneficiário receba a pensão por morte atinge a esfera jurídica daqueles que já recebiam a vantagem, prejudicando-os na medida em que acarreta a redução proporcional do valor de cada um, em razão da repartição do benefício previdenciário.
Assim, o litisconsórcio passivo necessário se dá em relação a beneficiários atuais, que são aqueles que podem sofrer impacto financeiro direto sobre a pensão recebida.
Pelo exposto, defiro à União o prazo de 15 (quinze) dias para que esclareça se há beneficiários atuais da pensão por morte instituída em razão do óbito do instituidor WALBERTH SANTIAGO DE LIMA.
E, em caso positivo, para que identifique-os de forma a viabilizar a sua inclusão no presente feito.
Cumprido, dê-se vista à parte autora e, após, voltem-me conclusos. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjlxw -
16/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:48
Decisão interlocutória
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16/09/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:50
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006986-19.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: NEUZA MARIA SOARESADVOGADO(A): FERNANDA DE LIMA MOTA (OAB RJ202037) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por NEUZA MARIA SOARES em face do UNIÃO FEDERAL objetivando a concessão-implementação do benefício pensão por morte, em razão do falecimento do seu companheiro, Sr.
WALBERTH SANTIAGO DE LIMA , bem como a compensação pelos danos morais.
Procuração e demais documentos no Evento 1.
Deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela de natureza antecipada, bem como determinada a citação da parte ré no Evento 3.
Contestação no Evento 13.
Réplica no Evento 17.
Decisão em saneamento do feito no Evento 19.
Devidamente instada, a parte autora apresentou manifestação no Evento 25.
Designada audiência no Evento 27.
Termo de audiência no Evento 34.
No Evento 37, deferido prazo à União para juntar cópia integral do processo nº 33961/98, protocolado em 04/11/1998, indicando a solução administrativa do pleito, esclarecendo na mesma oportunidade sobre os benefícios de pensão por morte eventualmente deferidos cujo instituidor é o ex militar WALBERTH SANTIAGO DE LIMA (beneficiários e período de pagamento).
A União juntou documentos ao Evento 40, tendo informado os beneficiários da pensão por morte objeto da presente ação. Manifestou-se a parte autora, Evento 44.
Em que pese a alegação autora, Evento 44, sobre a desnecessidade de inclusão dos atuais beneficiários da pensão por morte requerida, consigno que tais beneficiários são litisconsortes passivos necessários, tendo em vista que, pela natureza do pedido, eventual provimento do pedido gera impacto financeiro direto sobre a pensão atualmente recebida pelos beneficiário da pensão por morte instituída em razão do óbito do instituidor WALBERTH SANTIAGO DE LIMA.
Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para que emende a petição inicial, incluindo no polo passivo os beneficiários da pensão por morte instituída em razão do óbito do instituidor WALBERTH SANTIAGO DE LIMA indicados pela União no Evento 40, requerendo a sua citação.
Cumprido, retifique-se a autuação e cite-se.
P.I. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjlxw -
14/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:29
Decisão interlocutória
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23/06/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/04/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/03/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:38
Determinada a intimação
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19/02/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/02/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 15:26
Audiência de Instrução realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA 2ª VARA FEDERAL DC - 19/02/2025 14:00. Refer. Evento 30
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18/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/01/2025 04:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/01/2025 13:46
Audiência de Instrução designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA 2ª VARA FEDERAL DC - 19/02/2025 14:00
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13/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:30
Decisão interlocutória
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08/01/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/11/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/11/2024 16:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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11/11/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:26
Decisão interlocutória
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08/11/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/09/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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02/08/2024 19:58
Juntada de Petição
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02/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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02/08/2024 14:27
Decisão interlocutória
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02/08/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 12:39
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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01/08/2024 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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