TRF2 - 5080818-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/09/2025 13:22
Determinada a intimação
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08/09/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080818-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AGOSTINHO CALDERONADVOGADO(A): RODRIGO DARDEAU VIEIRA (OAB RJ112123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial, ajuizada por AGOSTINHO CALDERON em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com o objetivo de desconstituir o crédito objeto da Notificação de Lançamento nº 2023/316554045926765.
A título de tutela provisória de urgência, busca a suspensão da exigibilidade do crédito e seus respectivos efeitos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedido quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo/multa é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não resta evidenciado os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Ademais, reputo necessária a prévia oitiva da parte ré para fins de formação da convicção acerca da verossimilhança do direito alegado.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 05 (cinco) dias. P.I. -
12/08/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 20:32
Não Concedida a tutela provisória
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10/08/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 21:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/08/2025 14:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIOEF11F para RJSJM01F)
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09/08/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
LAUDO • Arquivo
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