TRF2 - 5044127-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21 
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                                            26/08/2025 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20 
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                                            24/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            18/08/2025 02:10 Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            15/08/2025 21:00 Juntada de Petição 
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                                            15/08/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044127-89.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TWELVE SPORTS & MARKETING LTDAADVOGADO(A): FERNANDA VIEIRA DE MELLO SILVA (OAB RJ179898)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SANTIAGO PINTO JUNIOR (OAB RJ179617) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a notícia de parcelamento do débito, suspendo o curso da presente execução, na forma do art. 922 do CPC, até ulterior manifestação da Exequente acerca do adimplemento da obrigação ou rescisão do acordo.
 
 Atente a Exequente para o fato de que não serão concedidas suspensões sucessivas por prazos determinados e vista dos autos após certo período, a uma porque somente a interrupção do parcelamento ou o seu término autorizam o levantamento da suspensão e a necessidade de pronunciamento judicial, e a duas porque o feito é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
 
 Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual.
 
 Fica a Exequente ciente de que, ocorrendo a rescisão do acordo de parcelamento, ainda que não comunicada nos autos por qualquer das partes, até porque tal comunicação compete ao credor, principal interessado no prosseguimento do processo, o prazo prescricional recomeça a correr automaticamente da data da rescisão, e não haverá intimação para manifestação sobre o prosseguimento.
 
 Intime-se.
 
 Prazo : 5 (cinco) dias, contados em dobro, n/f do art. 183, "caput", do NCPC.
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                                            14/08/2025 17:53 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito 
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                                            14/08/2025 17:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/08/2025 17:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/08/2025 17:53 Decisão interlocutória 
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                                            14/08/2025 17:52 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            14/08/2025 13:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            14/08/2025 13:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            13/08/2025 13:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/07/2025 21:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            02/07/2025 21:05 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            02/07/2025 12:54 Juntada de Petição 
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                                            02/07/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8 
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                                            01/07/2025 12:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/06/2025 17:58 Juntada de Petição 
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                                            27/06/2025 13:13 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6 
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                                            18/06/2025 15:52 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6 
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                                            18/06/2025 15:47 Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI 
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                                            30/05/2025 01:15 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4 
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                                            21/05/2025 15:34 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            19/05/2025 12:55 Determinada a citação 
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                                            18/05/2025 19:16 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            14/05/2025 17:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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