TRF2 - 5034086-97.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5034086-97.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SILVANIA FERREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): GIDEON FAGUNDES LOPES (OAB RJ240019) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência à parte autora que para fins de expedição da certidão pretendida, deve a parte demandante juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas judiciais, no valor de R$ 0,43. -
17/09/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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17/09/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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17/09/2025 15:08
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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17/09/2025 15:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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17/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:24
Juntada de Certidão
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17/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/09/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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17/09/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 09:30
Determinada a intimação
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16/09/2025 19:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/09/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5034086-97.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SILVANIA FERREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): GIDEON FAGUNDES LOPES (OAB RJ240019) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
03/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:31
Determinada a intimação
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03/09/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 11:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 11:40
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 14:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034086-97.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SILVANIA FERREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): GIDEON FAGUNDES LOPES (OAB RJ240019)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS a CONCEDER à autora pensão vitalícia pela morte do segurado GILSON BEZERRA DA SILVA, a partir do óbito ocorrido em 21/09/2023, vez que requerida antes do transcurso de 90 (noventa) dias do falecimento, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 21/09/2023.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
08/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/05/2025 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:07
Juntado(a)
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29/04/2025 16:30
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 29/04/2025 13:30. Refer. Evento 21
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29/04/2025 11:45
Juntada de Petição
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29/01/2025 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/01/2025 04:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:16
Determinada a intimação
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14/01/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 12:54
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 29/04/2025 13:30
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18/10/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2024 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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24/06/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/05/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2024 15:44
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 14:21
Juntado(a)
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23/05/2024 14:19
Juntado(a)
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23/05/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09S para RJRIOJE07F)
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23/05/2024 12:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/05/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 10:48
Declarada incompetência
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23/05/2024 09:44
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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