TRF2 - 5081390-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081390-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS GUILHERME DOS SANTOSADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 20: Manifeste-se a parte autora em réplica, bem como sobre os documentos acostados, na forma do art. 437 do CPC, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. À parte ré para que especifique as provas, justificando-as.
Os meios de prova documentais deverão ser juntados nesse prazo.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
17/09/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 10:12
Determinada a intimação
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 15:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 14:47
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:44
Despacho
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04/09/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 17:21
Juntada de Petição
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03/09/2025 18:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50124268720254020000/TRF2
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03/09/2025 11:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50124268720254020000/TRF2
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 09:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081390-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS GUILHERME DOS SANTOSADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por CARLOS GUILHERME DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela provisória, objetivando, em síntese, a suspensão do leilão marcado para os dias 11 e 14/08/2025.
Alega que não foi intimado para purgar a mora antes da consolidação da propriedade e também quanto às datas dos leilões.
Relata que, em 20 de setembro de 2017, alienou à ré o imóvel descrito na matrícula nº 246.926 do 8º CRI do Rio de Janeiro, pelo valor de R$ 208.443,00, com entrada de R$ 45.858,63 e saldo financiado de R$ 162.584,37, em 420 parcelas.
Afirma que, após o pagamento de mais de 83 prestações, não conseguiu continuar adimplente, dando ensejo ao início do procedimento de execução extrajudicial.
Alega, entretanto, que não foi devidamente intimado para purgar a mora, o que poderia ter evitado a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
Informa, ainda, que as datas dos leilões foram designadas sem tentativa de comunicação.
Sustenta que, o primeiro leilão foi marcado para 11/08/2025 e o segundo para 14/08/2025, com intervalo de apenas três dias, em afronta ao art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/97, que exige prazo mínimo de 15 dias.
Relata que essa irregularidade gera nulidade absoluta do edital.
Requer o benefício de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas provisórias, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes para comprovar a probabilidade do direito alegado.
Por outro lado, considerando que não houve impugnação às cláusulas contratuais, presume-se a regularidade da negociação, de forma que deve ser prestigiada, ao menos nesta fase processual, a obrigatoriedade do negócio jurídico (princípio do pacta sunt servanda), com a prevalência dos termos do contrato.
Os argumentos acerca da nulidade da execução extrajudicial não são capazes de legitimar a suspensão da execução, sem que seja instaurado o contraditório, dando-se oportunidade à ré de produzir provas, a fim de demonstrar a regularidade do processo extrajudicial.
Cabe esclarecer que, dentre as hipóteses cabíveis de consignação (art. 335 do Código Civil), não está o depósito de valor que o devedor unilateralmente entende correto, não havendo como ser acolhida essa pretensão.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, por ausentes os pressupostos que autorizariam a sua concessão.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos. CITE-SE, na forma do art. 238 do CPC, devendo a ré, caso queira, fornecer proposta de autocomposição, tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Na mesma ocasião, deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo de execução extrajudicial, a fim de comprovar, sobretudo, as necessárias notificações.
Caso haja proposta, manifeste-se o autor se concorda com os seus termos, em até 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Havendo concordância, desnecessária a audiência, devendo vir os autos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação da ré.
RESSALTO QUE A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE, EM FASE DE EXECUÇÃO, CABE AUTOCOMPOSIÇÃO.
Juntada a contestação, ao autor. -
14/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:47
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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