TRF2 - 5082718-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 11:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012681-45.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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15/09/2025 11:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50126814520254020000/TRF2
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08/09/2025 14:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50126814520254020000/TRF2
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28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082718-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALEXSANDER SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES (OAB DF020085) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por CARLOS ALEXSANDER SILVA DOS SANTOS contra a UNIÃO, em que pede liminarmente para que o Exército Brasileiro seja obrigado a reintegrar o Autor, com os respectivos vencimentos, e conceda o afastamento para tratamento de saúde, enquanto, o militar estiver incapacitado para a atividade laboral. E, definitivo, requer: (1) a condenação do Exército Brasileiro a manter o afastamento do Autor até o restabelecimento definitivo de sua capacidade física e, em caso de incapacidade permanente, que seja concedida a reforma com proventos baseados no posto superior; (2) caso o autor seja reformado e necessite do acompanhamento permanente e seja considerado inválido que seja deferido o auxílio invalidez; (3) subsidiariamente, seja concedido o afastamento, enquanto perdurar a incapacidade laboral, com a percepção dos respectivos vencimentos; (4) cumulativamente, seja a União condenada ao pagamento de indenização, a título de danos morais, tendo como parâmetro a quantia de R$ 50.000,00.
Alega o seguinte: - se trata de ação para nulidade de ato administrativo que licenciou o militar, após ter sido acometido de doença incapacitante, qual seja: fascite plantar - CID M77.3, durante a prestação do serviço militar. - foi incorporado ao Exército Brasileiro em 01 de agosto de 2013, após ter sido aprovados em todas as etapas do curso de admissão, inclusive em avaliação médica e psicológica. - no de sua admissão no Exército, não apresentava nenhum problema de saúde física e/ou emocional que o incapacitasse para o serviço castrense, motivo pelo qual foi considerado apto para fins de prorrogação do tempo de serviço reiteradas vezes. - foi designado para o Grupo de Artilharia de Campanha, passando a exercer funções de exigiam elevada higidez física, como por exemplo: longas marchas em terrenos irregulares, permanência prolongada em pé, transporte e manuseio de munições e armamentos pesados, dentre outros - após longos anos de serviço castrense o Autor sofreu um acidente em serviço quando, no dia 16 de outubro de 2018, por volta das 22h, foi alvejado por um tiro na coxa direita, enquanto realizava a patrulha na Avenida Brasil, após chegar no bairro da Vila Kennedy, próximo à Unidade de Pronto Atendimento – UPA. (...) passou a apresentar instabilidade de marcha aos esforços, conforme reconhecido pela prova técnica realizada na sindicância de apuração dos fatos. - apesar da instabilidade na marcha, o Autor foi considerado apto para o serviço ativo do Exército Brasileiro e, por conseguinte, retomou às suas atividades regulares. (...) com o passar do tempo, a instabilidade de marcha se agravou e o autor passou a conviver com dor persistente no calcanhar, dormência e queimação, dificuldades para caminhar, correr e permanecer de pé. - a sintomatologia apresentada levou-o a buscar ajuda médica, ocasião em que foi encaminhado para a ortopedia, que o diagnosticou com fascite plantar (CID M77.3) – F43.21, de modo que foi encaminhado para realizar uma junta de inspeção de saúde, onde foi julgado incapaz temporariamente para o serviço ativo.
Contudo, o Exército Brasileiro achou por bem licenciar o Autor do serviço ativo no dia 21 de junho de 2021, apesar dele se encontrar inapto, conforme foi verificado pela administração militar na inspeção de saúde realizada dia 04 de agosto de 2021; - ingressou no serviço militar com a completa higidez física e psicológica, tendo desenvolvido a doença que hoje possui em decorrência de fatos ocorridos na dependência do Exército Brasileiro, por óbvio que não poderia ter sido desincorporado doente, mas a Organização Militar assim o fez na primeira possibilidade. - não lhe restou a alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, para declarar a nulidade do ato administrativo que o desincorporou ex officio por término do tempo de serviço, reconhecendo o direito do militar à reintegração para tratamento médico e, posteriormente, a reforma militar por incapacidade definitiva.
Inicial e documentos anexados no evento 1. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência demanda a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito, e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
E no presente caso, os documentos que instruem a inicial não autorizam, de plano, a conclusão pela incapacidade do autor, sobretudo porque o licenciamento data de 2021.
Revela-se imprescindível, assim, a realização de prova pericial para aferição da condição clínica da parte, sendo insuficientes os elementos coligidos, neste momento processual, para a concessão pretendida.
Assim, diante da ausência de prova inequívoca da incapacidade e da necessidade de dilação probatória para esclarecimento da matéria, impõe-se aguardar a regular instrução do feito, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto: (a) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. (b) DEFIRO a gratuidade da justiça. (c) Cite-se a UNIÃO para contestar e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC).
Deverá, no prazo legal, apresentar toda a documentação em seu poder (fichas médicas, pareceres etc.) relativas à parte autora. (d) Findo o prazo do item "A", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, no mesmo prazo, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC, esclarecendo, ainda, o pedido de designação de perícia com médico psiquiatra, já que alega ter sido diagnosticado com fascite plantar (CID M77.3) – F43.21. (e) Por fim, voltem-me conclusos. -
18/08/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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