TRF2 - 5039995-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:45
Juntada de Petição
-
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2025 19:37
Juntada de Petição
-
29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/08/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2025 16:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
-
21/08/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2025 12:48
Alterada a parte - retificação - Situação da parte BANCO DO BRASIL SA - NORMAL
-
14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039995-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALICE DOS SANTOSADVOGADO(A): BARBARA FABIOLA DA GAMA COSTA (OAB RJ099424)ADVOGADO(A): ALAN GALDINO DE ARAUJO (OAB RJ239750) DESPACHO/DECISÃO No caso, houve decisão que excluiu o banco do polo passivo sob o fundamento de que não haveria litisconsórcio necessário.
Não ignoro que há acórdãos nesse sentido, inclusive na 2ª Região da Justiça Federal, mas, com o devido respeito, não compartilho desse entendimento.
Conforme o tema n. 183 do TNU, o INSS possui responsabilidade subsidiária quando o empréstimo não é proveniente da instituição financeira na qual a pessoa recebe o pagamento.
Isso porque nesses casos o INSS efetua o desconto e repassa o valor, tendo responsabilidade de verificar a legitimidade do contrato.
Vejamos a redação do tema: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira".
Desse modo, se a responsabilidade do INSS é subsidiária à da instituição financeira, não é possível que a responsabilidade da instituição financeira não seja examinada na mesma ação.
Quando o beneficiário opta por ajuizar ação somente contra o banco, não há litisconsórico necessário, pois a responsabilidade do INSS é subsidiária e não precisa ser necessariamente examinada.
No entanto, quando o beneficiário opta por ajuizar a ação também em face do INSS, havendo responsabilidade subsidiária da autarquia, não há como não incluir no polo passivo o banco, responsável principal. É caso de litisconsórcio necessário.
Nesse sentido é o enunciado n. 140 do Fórum Regional dos Juizados Especiais: "no caso de empréstimo consignado, de segurado do RGPS, há litisconsórcio passivo necessário do INSS com a instituição financeira que concedeu o empréstimo quando esta for distinta daquela em que o benefício previdenciário era habitualmente pago".
Se o autor alega que o contrato de empréstimo consignado não existiu ou é fraudulento, é evidente a legitimidade passiva do banco que afirma ter realizado o contrato com o autor.
Ademais, a responsabilidade subsidiária indica que há um responsável principal, que deve ser demandado antes ou conjuntamente.
Também não há como efetivar a sentença que eventualmente julgue o pedido procedente e considere que o contrato não existiu ou era fraudulento, pois cessando os descontos, há interesse jurídico do banco envolvido.
Permitir o ajuizamento de uma ação unicamente contra o INSS na Justiça Federal e outra ação contra o banco privado na Justiça Estadual abre margem para que o dano seja indenizado duas vezes, uma em cada ação.
Além de, dentro do Judiciário como um todo, duplicar o número de ações relativas a empréstimo consignado, as quais já são numerosas.
Nos casos em que houve interposição de agravo de instrumento ou apresentação de embargos de declaração, o Juízo pode se retratar. É incomum que o Juiz se retrate de ofício de decisão própria que excluiu um réu do polo passivo, porém em caso de litisconsórcio necessário, entendo que o Juízo deve prevenir nulidades.
Há diversos acórdãos no sentido de que são nulas as sentenças proferidas sem observar o litisconsórico necessário entre INSS e banco privado em ações alegando descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento ou inexistente.
Diante desse quadro, não se pode admitir que o Juízo, consciente da indevida exclusão do litisconsórcio necessário, profira sentença nula e aguarde a interposição de recurso para que os Órgãos Revisores a anulem.
Abaixo, acórdãos da 6ª e 7ª Turmas Recursais da 2ª Região, bem como de Turmas da 1ª, 3ª e 4ª Regiões, todos indicando que o litisconsórcio é necessário e, em alguns casos, anulando sentenças proferidas sem a sua observância.
Notemos que em alguns casos a instituição financeira que recorreu. Isso porque caso o INSS não apresente o contrato, o Juízo não terá escolha senão julgar o pedido procedente e determinar que os descontos cessem.
A experiência mostra que é provável que o INSS não apresente o contrato já que a autarquia aparentemente entende que é possível descontar o benefício previdenciário da pessoa com base unicamente na declaração unilateral do banco afirmando que ela fez um empréstimo consignado, o que a meu ver é inconstitucional por interferir na propriedade do outro sem a sua participação.
Dessa forma, é importante para o próprio banco integrar o polo passivo para se defender.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TEMA 183 TNU. SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE.DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, tornando insubsistente a sentença para que o feito retorne ao juízo de origem a fim de que o Banco BMG SA seja também incluído no polo passivo, com o prosseguimento regular da demanda na forma da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, haja vista a ausência de sucumbência recursal.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem com as cautelas de praxe, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5003155-15.2023.4.02.5112, Rel.
ALESSANDRA BELFORT BUENO , 1ª Vara Federal de Itaperuna , Rel. do Acordao - ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 15/05/2024, DJe 16/05/2024 16:44:32) RESPONSABILIDADE CIVIL - INSS E AGIBANK -DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO AGIBANK E JULGA IMPROCEDENTE EM FACE DO INSS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM AGIBANK, QUE JÁ APRESENTOU CONTESTAÇÃO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REINCLUSÃO DO AGIBANK NO POLO PASSIVO - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO PELA AUTORA, AINDA QUE ELETRONICAMENTE, TAMPOUCO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO EM FAVOR DA PARTE AUTORA - NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS - DANOS MATERIAIS A CARGO DO AGIBANK, QUE SE BENEFICIOU DOS VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS APENAS QUANTO AOS DANOS MORAIS, FIXADOS NO VALOR DE R$ 2.000,00 - TEMA 183 TNU - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.DECISAO: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso da autora e de a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO, para ANULAR a sentença, a fim de reincluir o Agibank no polo passivo, diante do litisconsórcio passivo necessário com o INSS e, avançando no mérito com base no art. 1.013, §3º, II, do CPC, julgar parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o Agibank a restituir os valores descontados do benefício da autora em virtude do contrato de empréstimo consignado n. 1503053187, na forma simples, que deverão ser atualizados monetariamente desde a data dos descontos e com juros de mora desde a citação, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno, ainda, os réus (o INSS apenas subsidiariamente) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente e com juros de mora a partir da data deste acórdão, com base em índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Sem condenação em custas ou honorários, por ser recorrente vencedora, ainda que em parte.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5003473-95.2023.4.02.5112, Rel.
CAIO WATKINS , 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Rel. do Acordao - CAIO WATKINS, julgado em 23/07/2025, DJe 23/07/2025 16:23:33).
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
TEMA 183/TNU.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO .
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pelo INSS em face de decisão interlocutória proferida nos autos nº 0001304-53 .2021.4.03.6313 que extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A . 2.
No caso em análise, a discussão no processo principal gira em torno de suposto empréstimo consignado indevido/fraudulento em instituição financeira. 3.
Na linha da tese fixada pela TNU, a responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira . 4. Recurso de medida cautelar provido. (TRF-3 - ReMeCaCiv: 00026811920214039301, Relator.: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 08/08/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/08/2022) DIREITO CIVIL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.
DESCONTO DE MENSALIDADE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO PELO SEGURADO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS .
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS no pagamento no valor de R$200,00 a título de danos morais. 2 .
Legitimidade passiva do INSS quanto ao dano material e moral, porque a autarquia não comprovou a autorização para o desconto no benefício previdenciário do autor. 3.
Apesar do Tema 183 da TNU tratar de hipótese de empréstimo consignado, a questão discutida nos autos (contribuição à ABAMSP) permite a adoção do mesmo raciocínio, haja vista que o benefício econômico direto é auferido por ela e não pelo INSS e o procedimento de desconto dos valores é semelhante. 4 .
Tratando-se de responsabilidade subsidiária, é necessária a citação do litisconsorte necessário, a teor dos artigos 114 e 115 do CPC. 5.
Recurso da parte ré que se dá provimento para anular o feito e determinar a citação do litisconsorte necessário. (TRF-3 - RecInoCiv: 00006107520214036316, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 14/10/2021, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/10/2021) ADMINISTRATIVO E CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA .
INSS.
LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONDUTA DOLOSA .
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Nos casos de danos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário, há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira, quando a autorização dos descontos decorre de convênio mantido entre eles . 2.
Tratando-se de empréstimo concedido por instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, a responsabilidade do INSS é apenas subsidiária, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 183 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0500796-67.2017.4 .05.8307/PE, Relator.: Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, julg. em 12/09/2018). 3 .
Diante da ausência de contratação válida, são indevidos os descontos efetuados em benefício previdenciário, sendo cabível a restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. 4.
Na análise da configuração do dano moral, além do exame das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, deve-se observar a função pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, há muito prestigiada pela doutrina e por este Colegiado em casos de reiteradas violações de direitos dos consumidores (v. g .
RCI nº 5025983-30.2011.404.7000, Relator Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, por unanimidade, juntado aos autos em 13/11/2014) . 5.
Não havendo comprovação de prejuízos excepcionais, esta Turma Recursal adota o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a indenização por danos morais em casos análogos. (TRF-4 - RCIJEF: 50143838820204047002 PR, Relator: NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/01/2022, 1ª Turma Recursal do Paraná) VOTO-EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSIGNAÇÃO NÃO AUTORIZADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TEMA 183/TNU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO RECONHECIDO .
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Panamericano em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial,apenas para determinar ao INSS que cesse os descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB 162.907 .367-6), referentes a empréstimos firmados com o BANCO PAN.2.
O Banco Pan sustenta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não tendo sido citado na demanda. 3 .
Inicialmente, é de se observar que a mensalidade foi descontada diretamente dos proventos da parte autora em favor do Banco Pan.
Assim, a análise da regularidade do negócio jurídico envolve a Autarquia, uma vez que o registro da negociação com a instituição e a parte autora somente poderia ser feito após a adoção de determinados procedimentos legais, como por exemplo, a autorização formal do beneficiário a respeito da consignação, da forma como previsto no art. 3º, inciso III, da IN INSS/PRES n. 28/2008, com alterações da IN 33 INSS/PRES, de 27 de agosto de 2008 (DOU 09/10/2008), que revogou a regulamentação anterior (IN nº 121/2005 INSS/DC acima citada) e da IN 39 INSS/PRES, de 18 de junho de 2009 .4.
Segundo o Tema 183 da TNU, I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de empréstimo consignado, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10 .820/03; II O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os empréstimos consignados forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.5.
Ao reconhecer a natureza subsidiária da responsabilidade civil do INSS e admitir o benefício de ordem na hipótese de consignações fraudulentas, a TNU confirma haver litisconsórcio passivo necessário entre a Autarquia e a instituição financeira ou entidade beneficiária, na medida em que ambos sofrerão os efeitos de eventual condenação, devendo todos serem incluídos no polo passivo .6.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO .
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO .
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
TEMA 183 DA TNU. 1 .
Há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira em relação aos danos decorrentes de empréstimo fraudulento, uma vez que a autorização de descontos no benefício previdenciário da parte autora decorre de convênio mantido entre eles. 2.
Entretanto, tratando-se de empréstimo concedido por instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, a responsabilidade do INSS é subsidiária, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 183 ( Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0500796-67.2017 .4.05.8307/PE, Relator.: Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, julg.
Em 12/09/2018) . 3.
Recurso parcialmente provido. TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50031539620184047009 PR 5003153-96.2018 .4.04.7009, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento:04/07/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR.7 .
No caso, a ação desenvolveu-se exclusivamente contra o INSS, não tendo sido citado o banco beneficiário da consignação supostamente fraudulenta, o qual poderá sofrer consequência direta da suspensão dos descontos.
Destarte, assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de ampliação subjetiva da demanda, com o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário e anulação dos atos praticados, por vício insanável.8.
Sentença anulada, para reconhecer o litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e o Banco PAN, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de JEF de origem, para proceder à citação do corréu/recorrente e, ao final, dar prosseguimento à ação .9.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não preenchida a hipótese do art. 55 da Lei 9.099/95 . 10.
Recurso do Banco Pan conhecido e provido. (TRF-1 - AGREXT: 10125016920214013200, Relator: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 09/10/2022, 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR, Data de Publicação: PJe Publicação 09/10/2022 PJe Publicação 09/10/2022) Em obediência aos arts. 114 e 115 do CPC, determino a citação da instituição financeira para apresentar contestação e documentos (inclusive comprovação da ocorrência do contrato e do depósito do dinheiro à disposição do autor) no prazo legal, sob pena de revelia. -
12/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 19:42
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/08/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/06/2025 09:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
12/05/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/05/2025 12:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO DO BRASIL SA - EXCLUÍDA
-
06/05/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 12:40
Decisão interlocutória
-
06/05/2025 08:55
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 08:35
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004304-05.2025.4.02.5103
Antonio Jorge dos Santos Gomes
Uniao
Advogado: Cristiano Cezar Sanfelice
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 17:42
Processo nº 5042660-21.2024.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Speed Transportes LTDA
Advogado: Pedro Henrique Ribeiro Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/12/2024 14:06
Processo nº 5062956-21.2025.4.02.5101
Prospero Fernandes da Silva Neto
Uniao
Advogado: Felipe Gavilanes Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011603-16.2025.4.02.0000
Vanessa Viana Nascimento Pereira
Uniao
Advogado: Bruna Brito Silva dos Reis Rebello
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 22:35
Processo nº 5034867-85.2025.4.02.5101
Geismar do Brasil Material Ferroviario L...
Auditor Fiscal da Alfandega No Aeroporto...
Advogado: Isabella de Abreu Adamelk
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00