TRF2 - 5008123-50.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            17/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008123-50.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: JAILTON DA CONCEICAO TRINDADEADVOGADO(A): JESSICA CRISTINA PEREIRA CARDOSO (OAB RJ220915) DESPACHO/DECISÃO I - Ev. 8: Em relação à legitimidade da autoridade indicada, ressalte-se que o E.
 
 STJ já firmou entendimento no sentido de que a essência constitucional do mandado de segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. (Precedentes: RMS n.º 19.782/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Felix Fischer, DJU de 18/09/2006; MS n.º 11.727/DF, Rel.
 
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 Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 30/10/2006; REsp n.º 433.033/SP, Rel.
 
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 João Otávio de Noronha, DJU de 01/08/2006; REsp n.º 574.981/RJ, Rel.
 
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 Eliana Calmon, DJU de 25/02/2004; e RMS n.º 15.262/TO, Rel.
 
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 Hamilton Carvalhido, DJU de 02/02/2004; ROMS 200401807149, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:19/04/2007 PG:00232.
 
 DTPB) Tendo em vista que o processo administrativo do impetrante encontra-se no Serviço de Reconhecimento de Direitos SR Sudeste III, retifico de ofício a autoridade impetrada para CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no lugar do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI. À Secretaria para que promova a retificação da autuação no sistema e-Proc.
 
 II - Notifique-se a autoridade impetrada, na forma do art. 7.°, I, da Lei 12.016/2009.
 
 III - Dê-se ciência ao INSS, na forma do inciso II do mesmo artigo.
 
 IV - Transcorrido o prazo, com ou sem as informações, ao MPF.
 
 V - Após, voltem conclusos para sentença.
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                                            16/09/2025 13:32 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI - EXCLUÍDA 
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                                            16/09/2025 11:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição 
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                                            16/09/2025 11:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/09/2025 11:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/09/2025 11:28 Despacho 
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                                            28/08/2025 15:25 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            28/08/2025 14:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            21/08/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            20/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008123-50.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: JAILTON DA CONCEICAO TRINDADEADVOGADO(A): JESSICA CRISTINA PEREIRA CARDOSO (OAB RJ220915) DESPACHO/DECISÃO JAILTON DA CONCEICAO TRINDADE devidamente qualificado e representado, impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 193.806.269-5. Aduz o impetrante, em síntese, que requereu administrativamente junto à Autarquia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 193.806.269-5 em 15/03/2019; que o requerimento foi indeferimento; que interpôs recurso ordinário em 08/10/2019; que a 12ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social deu parcial provimento ao recurso; que foi reconhecido o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do impetrante; que o INSS interpôs embargos de declaração, os quais foram julgados em 02/01/2024; que até a presente data o benefício não foi implantado.
 
 Sustenta que, ao demorar demasiadamente para implantar o benefício, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 I - Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos.
 
 II - O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
 
 Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
 
 No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito da parte impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à parte impetrante.
 
 Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
 
 Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
 
 III - Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante do atual status do requerimento formulado em sede administrativa (obtido no site https://meu.inss.gov.br/), ante a necessidade de verificar a correta indicação da autoridade coatora, sob pena de extinção.
 
 Usualmente, a implantação de benefícios concedidos na instância recursal se dá pela SRIII, não pela Gerência Executiva, sendo relevante a verificação do órgão atualmente responsável pela condução do processo administrativo.
 
 Intime-se.
 
 Decorrido prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
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                                            19/08/2025 06:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2025 06:58 Despacho 
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                                            13/08/2025 12:34 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            10/08/2025 20:01 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/08/2025 20:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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