TRF2 - 5003984-74.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003984-74.2024.4.02.5107/RJAUTOR: JOSE MAXIMIANO BISPOADVOGADO(A): MAXWEL LOPES DA SILVA (OAB RJ235301)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/181.503.478-2 (tempo total de contribuição apurado de 40 anos, 11 meses e 04 dias), com a consequente retroação da DIB, de 05/04/2021 para 17/07/2018 (DER) com tempo total apurado de 39 anos, 06 meses e 12 dias, promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores já percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, observados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Custas ex lege.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado após a liquidação do julgado (art. 85, §§ 3° e 4°, II, do CPC/2015).
Não excedendo o direito controvertido mil salários mínimos, o que se dessume dos cálculos apresentados pela parte autora com a inicial, resta dispensado o reexame necessário, com fulcro no art. 496, §3º, inciso I do NCPC, nos termos do entendimento exarado no REsp 1.735.097/RS, deixo de submeter o feito ao reexame necessário.
Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art.1.010 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
19/08/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 22:50
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2025 10:20
Juntada de peças digitalizadas
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22/03/2025 20:10
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 24
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19/02/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/02/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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31/01/2025 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 11:52
Determinada a citação
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30/01/2025 19:40
Juntado(a)
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21/01/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/12/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/12/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 19:10
Determinada a intimação
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03/12/2024 01:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 01:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005869-31.2021.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 30, 37, 50, 56
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03/12/2024 01:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003450-67.2023.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 13
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23/11/2024 09:52
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJITB01S para RJITB02F)
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23/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:35
Despacho
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18/10/2024 07:44
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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