TRF2 - 5006372-80.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006372-80.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS VILLAS BOASADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUIZ CARLOS VILLAS BOAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando em fase de tutela de urgência, em suma, a suspensão imediata dos descontos indevidos referentes à "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)" no benefício de aposentadoria do autor.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; 2 - planilha com memória de cálculo apta a esclarecer ao juízo a quantificação do valor atribuído à causa, adequando o valor da causa ao benefício econômico pretendido.
Caso o valor atribuído à causa permaneça no teto dos Juizados Especiais Federais, deverá a Secretaria retificar a classe; devendo constar "Procedimento do Juizado Especial Cível".
Indefiro por ora o requerimento de tutela de urgência face à necessidade de emendar a inicial.
Após a emenda, voltem conclusos. -
12/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:11
Determinada a intimação
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006372-80.2025.4.02.5117 distribuido para 2ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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