TRF2 - 5000948-69.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 10:53
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/08/2025 16:26
Juntada de Petição
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/07/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 18:59
Concedida a Segurança
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16/06/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/05/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000948-69.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: ROSILDA EZEQUIEL DA COSTAADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSILDA EZEQUIEL DA COSTA contra ato do Presidente da 1ª composição adjunta da 2ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social , objetivando provimento jurisdicional que determine a prolação de decisão com a conclusão do requerimento administrativo objeto dos autos.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
O CPC/15 disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
No caso dos autos, necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual, pois, em que pese ser possível verificar no anexo 9 da inicial que houve o julgamento do recurso ordinário em 04/2024, não foi juntada aos autos tramitação administrativa posterior ao ato.
Assim, não é possível aferir de plano o motivo exato da inexistência de resposta, aspecto fático que não foi comprovado na exordial.
Não obstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial, entendo pela necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada a fim de que este Juízo possa dispor de mais e melhores elementos para formar sua convicção.
Sendo assim, indefiro, por ora, a concessão da medida liminar vindicada. 2.
Notifique-se a Autoridade Coatora para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (AGU), nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Com ou sem parecer ministerial, retornem conclusos. -
23/05/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 12:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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22/05/2025 06:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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