TRF2 - 5083636-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083636-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TIM S AADVOGADO(A): ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB RJ121095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TIM S.A. em face da União (Fazenda Nacional), por meio da qual objetiva a anulação de decisões administrativas que não homologaram pedidos de compensação de créditos de IRPJ e CSLL, e, por conseguinte, a desconstituição dos débitos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa nºs 70 6 24 042921-84 e 70 2 24 023234-90, objeto da Execução Fiscal nº 5077367-06.2024.4.02.5101.
Em suas razões, a autora arguiu, em síntese, a ilegalidade do artigo 10 da Instrução Normativa SRF nº 600/2005, por entender que o ato normativo secundário estabeleceu restrições ao direito de compensação de pagamentos a maior de IRPJ e CSLL a título de estimativa mensal, as quais não estariam previstas na Lei nº 9.430/1996.
Sustentou, ademais, a ocorrência de vício no procedimento fiscal, consistente em indevida revisão de lançamento, que teria resultado em aumento do crédito tributário exigido, em afronta aos artigos 145, 146 e 149 do Código Tributário Nacional.
Em caráter de urgência, requereu a suspensão da execução fiscal correlata, fundamentando o pedido no perigo de dano decorrente do risco de penhora de seus ativos e na dependência do julgamento do executivo fiscal ao mérito desta ação anulatória, conforme o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, salientando que o débito já se encontra garantido por apólice de seguro.
Inicial instruída com documentos (evento 1).
Custas recolhidas pela metade (evento 7/8). É o relatório.
Conforme relatado, pretende a parte autora o deferimento, de pronto, do pedido de suspensão da ação de execução fiscal correlata.
Para tanto, a análise do requisito da probabilidade do direito deve levar em conta a garantia ao contraditório e à ampla defesa.
Uma vez que, em sede de execução fiscal, a discussão sobre o crédito inicia-se apenas com a apresentação de embargos ou de ação de conhecimento correspondente, como no caso da ação anulatória, o prosseguimento da execução, independentemente de cognição exauriente sobre as questões levantadas pelo embargante/parte autora, poderia representar verdadeiro esvaziamento de sua defesa.
Diversamente ocorreria se a tese desenvolvida fosse manifestamente improcedente, o que não se verifica no caso em apreço, em que se discute a legalidade de norma infralegal frente à lei instituidora do regime de compensação, bem como a observância das regras de revisão do lançamento tributário, matérias que demandam detida instrução processual.
Num outro giro, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, evidencia-se que o prosseguimento da execução conduziria, no caso, à dedução da pretensão fazendária de liquidação antecipada da garantia ofertada, o que poderia prejudicar, sobremaneira, a atividade econômica da autora, ante o vultoso valor em execução.
Registre-se, ainda, que a execução fiscal em questão (nº 5077367-06.2024.4.02.5101) encontra-se integralmente garantida pelo oferecimento de apólice de seguro (evento 1, out6), cuja aceitação já foi objeto de decisão proferida em sede de tutela cautelar antecedente.
Nesta toada, infere-se que a garantia ofertada preenche os requisitos dispostos nas normas legais, sem prejuízo de posterior manifestação da parte ré no sentido de apresentar, de forma específica, impugnações acerca da idoneidade e suficiência da garantia.
Assim, verifica-se a presença dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo à execução, conforme pretendido pela parte autora.
Por essas razões, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da Execução Fiscal nº 5077367-06.2024.4.02.5101, mantendo-se a garantia ofertada, até o julgamento final da presente ação anulatória.
Desta forma, salvo demonstração circunstanciada acerca de possível inidoneidade e insuficiência da garantia, determino que a União não se oponha a emitir certidão positiva com efeito de negativa em relação ao débito ora questionado, bem como que se abstenha de incluir o nome da parte autora em qualquer cadastro de inadimplentes em relação a tal débito, excluindo os correspondentes protestos porventura existentes, porquanto garantido o débito pela penhora.
Intime-se a União para cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Na mesma ocasião, cite-se para oferecer resposta no prazo legal. À Secretaria para trasladar a presente decisão para os autos do executivo fiscal correlato.
P.I. -
06/09/2025 11:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5077367-06.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10
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05/09/2025 21:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/09/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/09/2025 21:36
Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 03/09/2025 Número de referência: 1375463
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083636-27.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:31
Determinada a intimação
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18/08/2025 23:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 23:30
Distribuído por dependência - Número: 50773670620244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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