TRF2 - 5080584-91.2023.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:49
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
15/09/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 73 - Conclusos para decisão/despacho - 10/09/2025 12:20:05)
-
22/08/2025 12:17
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABVICE -> RJRIOTR06G03
-
22/08/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
15/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
15/08/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080584-91.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SUSAN ROSE AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedidos nacional e regional de uniformização de interpretação de lei federal interpostos, tempestivamente, por ambas as partes (Evento 36 e 46), contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão do abono permanência na base de cálculo da gratificação natalina; e procedente o pedido de inclusão do abono permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em parte em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela ré, com base no art. 14, III, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região; e determino o retorno dos autos à Turma Recursal para o reexame da causa e POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 11, IV, d, do Regimento Interno da referida Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes. -
13/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:03
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
-
13/08/2025 11:43
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
13/08/2025 11:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2024 17:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
16/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
11/07/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
27/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 16:02
Decisão interlocutória
-
26/06/2024 05:31
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
26/06/2024 05:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
21/06/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
14/06/2024 02:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/06/2024 02:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
27/05/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2024 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
24/05/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2024 18:05
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
24/05/2024 12:34
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
23/05/2024 09:08
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABVICE
-
23/05/2024 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/05/2024 02:03
Juntada de Petição
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/04/2024 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
17/04/2024 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
16/04/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/04/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/04/2024 13:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/04/2024 17:24
Sentença confirmada - por unanimidade
-
10/04/2024 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
10/04/2024 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/04/2024 14:30</b><br>Sequencial: 92
-
05/03/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
20/02/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 17:03
Determinada a intimação
-
19/02/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2024 18:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
06/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
05/02/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
13/12/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/12/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/12/2023 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
22/11/2023 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/11/2023 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/11/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/11/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/11/2023 11:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/11/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
15/11/2023 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/09/2023 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2023 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/08/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2023 15:42
Determinada a intimação
-
10/08/2023 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5078423-40.2025.4.02.5101
Maria de Jesus Braga e Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/08/2025 21:07
Processo nº 5004748-64.2023.4.02.5117
Nicholas Pecanha da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002517-05.2025.4.02.5114
Laila Lopes Benevente Brites
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassio Murilo Pinheiro Mascarenhas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078422-55.2025.4.02.5101
Jussara Maria Mynssen da Fonseca
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/08/2025 21:00
Processo nº 5003367-53.2025.4.02.5116
Luciano de SA Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniele da Silva Botelho Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00