TRF2 - 5007926-29.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007926-29.2024.4.02.5006/ESAUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (DIB em 10/06/2024).
Sobre o valor da condenação/atrasados deve o réu aplicar a correção monetária desde quando devido cada pagamento e juros de mora, estes contados da citação, de acordo com os critérios de cálculos estabelecidos no Manual Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. 267, de 2/12/2013, do CJF).
Porém, tais índices deverão ser observados até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando ao INSS a implantação do benefício assistencial no prazo máximo de 20 dias, comprovando documentalmente o cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem custas nem honorários.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitado em julgado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/05/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:13
Juntada de Petição
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/05/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/04/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/04/2025 15:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2025 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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26/02/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 19:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 14:33
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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21/02/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:44
Não Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 05:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/01/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:16
Determinada a intimação
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29/11/2024 00:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 17:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS505J)
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21/11/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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