TRF2 - 5010045-23.2021.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:10
Baixa Definitiva
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05/09/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 15:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJSGO05
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04/09/2025 15:23
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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03/09/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010045-23.2021.4.02.5117/RJ RECORRENTE: MARIA MARGARIDA BARROZO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA PERNI DA CRUZ CARDOSO (OAB RJ185584) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é incabível a interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, pelo fato de a parte recorrente não ter esgotado, “quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis”: DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática suscetível de impugnação em sede recursal ordinária.
Vê-se, desde logo, que se apresenta incabível o recurso extraordinário em questão. É que a competência do Supremo Tribunal Federal, para julgar o apelo extremo, restringe-se às causas decididas em única ou última instância (CF, art. 102, III).
No caso, porém, a parte ora recorrente não esgotou, quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis.
Cabe rememorar, neste ponto, por necessário, o valioso magistério do saudoso e eminente THEOTÔNIO NEGRÃO (RT 602/9-11), para quem “O recurso extraordinário só é cabível de decisão final, isto é, de decisão de que já não caiba recurso ordinário na Justiça de origem (Súmula 281).
Não é dado ao recorrente interpor o recurso extraordinário ‘per saltum’, desistindo do recurso ordinário cabível e apresentando desde logo aquele.
Há de esgotar, antes, a instância ordinária” (grifei).
O prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias, desse modo, constitui, tecnicamente, um dos pressupostos específicos e peculiares ao recurso extraordinário (RE 160.225/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – RE 195.888/RN, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Nesse sentido, orienta-se, sem qualquer divergência, o magistério da doutrina (RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, “Recurso Extraordinário e Recurso Especial”, p. 69/71, 3ª ed., 1993, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3/178, item n. 643, 9ª ed., 1987, Saraiva), cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por JOSÉ AFONSO DA SILVA (“Do Recurso Extraordinário”, p. 268, 1963, RT): “(...) o núcleo do pressuposto do recurso extraordinário (...) é a definitividade da decisão judicial de que se recorre para o STF.
Definitividade que se consubstancia no esgotamento de todos os recursos ordinários, via comum, existentes no sistema judiciário que conheceu da causa.” (grifei) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020. (RE 1.262.784, Relator Ministro Celso de Mello, publicação em DJe-167 de 2/7/2020.) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias.
Súmula nº 281/STF.
Precedentes. 1.
Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por relator em processo em trâmite em juizado especial. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.229.526 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-233 de 28/10/2019.) 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de relator da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:57
Recurso Extraordinário não admitido
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19/05/2025 06:46
Conclusos para decisão de admissibilidade
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15/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/02/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 23:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/02/2025 15:29
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G02 -> RJRIOGABVICE
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27/01/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/11/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/11/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/11/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 21:24
Conhecido o recurso e não provido
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17/06/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2022 09:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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11/07/2022 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2022 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/07/2022 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/07/2022 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/07/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2022 23:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/07/2022 23:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/07/2022 23:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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08/06/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/06/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/06/2022 17:34
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2022 19:22
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/11/2021 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/10/2021 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/10/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2021 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2021 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/09/2021 12:57
Juntada de Petição
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09/09/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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30/08/2021 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2021 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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30/08/2021 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2021 18:40
Determinada a citação
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25/08/2021 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2021 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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